(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Instituído no âmbito da Secretaria de Estado a Ciência, Tecnologia e Ensino Superior o Projeto Técnico de Governo "Escola Superior Sul Americana de Cinema e Televisão – CINETVPARANÁ".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, o contido nas Leis Estaduais nºs 8.485, de 3 de junho de 1987 e 11.066, de 1º de fevereiro de 1995, no Decreto Estadual nº 4.766, de 1º de setembro de 1998 e tendo em vista proposta da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado a Ciência, Tecnologia e Ensino Superior o Projeto Técnico de Governo "Escola Superior Sul Americana de Cinema e Televisão – CINETVPARANÁ" que será desenvolvido em instalações do Parque Professor Newton Freire Maia – Parque da Ciência e Tecnologia, no município de Curitiba/Paraná.
§ 1º. São equivalentes para fins deste Decreto, as expressões Escola Superior Sul Americana de Cinema e Televisão e CINETVPARANÁ.
§ 2º. O CINETVPARANÁ é um projeto que tem por finalidade conceber, desenvolver e executar ações e idéias que promovam a capacitação humana e profissional na área de Cinema e Vídeo. Seu destino é atuar como canal catalisador e de integração entre instituições formais e informais de ensino e organizações produtoras de conhecimento e tecnologia nas áreas/setores de Comunicação, Arte, Cultura e Educação.
§ 3º. O CINETVPARANÁ será regido por um regulamento próprio, atos normativos do seu mantenedor e decisões de seu comitê gestor, obedecidas a legislação e as normas da União e do Estado.
Art. 3º. O CINETVPARANÁ objetiva coordenar e catalisar, envolvendo os órgãos governamentais pertinentes, as ações e os produtos derivados das seguintes atividades:
a) curso de Graduação em Cinema e Vídeo da Faculdade de Artes do Paraná;
b) cursos Técnicos compreendidos na Educação Profissional;
c) capacitação e aperfeiçoamento na área de cinema e audiovisual através de processos educacionais de diversas naturezas e níveis;
d) difusão e produção artística e cultural a partir das atividades e eventos realizados no Circo, no Teatro, no Auditório e ao ar livre, ambientes integrantes da estrutura física do projeto;
e) Central de Produção de Audiovisuais (elaboração e execução de projetos de cinema, televisão e outros);
f) Exposição permanente de Educação em Valores Humanos;
g) Festival de Cinema e Vídeo Nacional e Internacional do Paraná;
h) outras que envolvam a utilização dos seus recursos físicos e humanos, conhecimento técnico, produção científica, concepções e fundamentações filosóficas.
Art. 4º. A implementação e o funcionamento do CINETVPARANÁ será determinado por um Comitê Gestor composto pelos seguintes membros:
I - um Coordenador, indicado pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
II - um representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;
III - um representante da Secretaria de Estado da Educação;
IV - um representante da Faculdade de Artes do Paraná – FAP;
V - um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
VI - um representante da Rádio e Televisão Educativa do Paraná.
Parágrafo único. O desempenho da função de membro do Comitê não serão remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado.
Art. 5º. São atribuições do Comitê Gestor:
I - propor linhas de atuação e diretrizes para o desenvolvimento do projeto;
II - deliberar a respeito de ações da "Escola Superior Sul Americana de Cinema e Televisão" – CINETVPARANÁ;
III - aprovar o regulamento confeccionado pela Coordenação para funcionamento do projeto, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto;
IV - propor modelo organizacional e respectivo financiamento para o funcionamento do projeto, avocando os órgãos governamentais inerentes;
V - discutir e aprovar o Plano de Atividades elaborado pela Coordenação para o CINETVPARANÁ;
VI - prestar apoio técnico e tomar as medidas necessárias junto ao órgão representado para garantir o acontecimento do Plano de Atividades e a consecução das finalidades do CINETVPARANÁ;
VII - apreciar e aprovar os relatórios de atividades da escola;
VIII - avocar órgãos governamentais, organizações de diversas naturezas e profissionais de experiência na área, para subsidiar assuntos sobre os quais deva opinar e deliberar;
IX - buscar parcerias para o CINETVPARANÁ;
X - outras atividades correlatas.
Parágrafo único. As instituições vinculadas ao Comitê, bem como as avocadas da administração direta estadual, prestarão ao CINETVPARANÁ o apoio técnico-administrativo necessário à consecução de suas finalidades.
Art. 6º. Os recursos provenientes de fontes públicas para funcionamento e otimização do CINETVPARANÁ serão captados, canalizados e coordenados pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 15 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Aldair Tarcisio Rizzi Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Mauricio Requião de Mello e Silva Secretário de Estado da Educação
Vera Maria Haj Mussi Augusto Secretária de Estado da Cultura
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado