Lei 11020 - 28 de Dezembro de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4415 de 28 de Dezembro de 1994

(Revogado pela Lei 12235 de 24/07/1998)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a repassar até a efetiva estadualização, o valor correspondente ao custo-aluno, à Faculdade de Ciências Humanas de Francisco Beltrão.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, até a efetiva estadualização, o valor correspondente ao custo-aluno, à Faculdade de Ciências Humanas de Francisco Beltrão.

Art. 2º. A verba correspondente será repassada mensalmente à Fundação mantenedora.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1994.

 

Mário Pereira
Governador do Estado

Adhail Sprenger Passos
Secretário de Estado da Industria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado