Súmula: Autoriza o Poder Executivo a anuir na doação que o Município de Maringá pretende fazer à União Federal, do imóvel que especifica, situado naquele município.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a anuir na doação que o Município de Maringá pretende fazer à União Federal, do imóvel constituído de uma área situada na sede do referido Município, designada por data 7/8-A, da quadra A-10, zona Armazém, com área de 1.185,00 m², de frente para a Rua Demétrio Ribeiro, parte da matrícula 14.224, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Maringá, com a seguinte descrição: com a data 7/8 (Remanescente) no rumo NO 89º43' SE numa distância de 39,50 metros; com parte da data 06 no rumo SO 0º17' NE numa distância de 30,00 metros; com a data 01-A e 01 da quadra 51-A/9 zona 01 no rumo NO 89º43' SE numa distância de 39,50 metros; e finalmente com a Rua Demétrio Ribeiro no rumo SO 0º17' NE numa distância de 30 00 metros, área essa doada pelo Estado àquela municipalidade, conforme autorização contida na Lei nº 10.793, de 23 de maio de 1994.
Art. 2º. O imóvel de que trata o artigo anterior deverá ser utilizado pela União Federal exclusivamente para a instalação da sede da Justiça Federal no Município de Maringá, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da escrituração da doação, ficando, ainda, tal imóvel, gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de reversão automática ao Patrimônio Estadual, caso não sejam cumpridas as condições estabelecidas.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1994.
Mário Pereira Governador do Estado
Gilberto Serpa Griebeler Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado