Dispõe sobre as características para a aquisição de café torrado em grão ou café torrado e moído para consumo no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTAD DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, considerando as disposições da Lei Federal n° 8.666/93, da Lei Federal n° 10.520/02 e da Lei Estadual n° 15.608/07, DECRETA:
Art. 1º. Fica determinado que toda aquisição do produto café torrado em grão ou café torrado e moído, para consumo no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, obedecerá as normas técnicas mínimas de identidade e de qualidade intrínsecas e extrínsecas do produto, conforme descrição do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º. As aquisições de café de que trata o artigo 1° deste Decreto, serão definidas segundo as características sensoriais de cada categoria Tradicional, Superior e de Gourmet, contidas nos Anexos II e III deste Decreto, determinadas através de análises laboratoriais, não sendo aceito para aquisição o café que apresentar bebida rio e nota inferior a 4,5 no quesito de qualidade global.
Art. 3º. As aquisições serão feitas mediante procedimento licitatório, preferencialmente através do Sistema de Registro de Preços, sempre que aplicável.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 25 de junho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Valter Bianchini Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado