Súmula: Declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação e preservação permanente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos itens V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o protocolado sob nº 3.597.912-3, D E C R E T A:
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação e preservação permanente, consoante a Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, combinada com o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações, a área de terras e benfeitorias porventura sobre ela existentes, destinada à Instituição de Unidade de Conservação, localizada nos municípios de Foz do Jordão e Reserva do lguaçu - PR, com as seguintes divisas, confrontações e demais características: Limites e Confrontações: Iniciando no marco M-34-A, no Município de Foz do Jordão, situado na divisa com terras de Companhia Paranaense de Energia - COPEL e na divisa com o remanescente do lote 01 de Lauro Mendes de Araújo, definido pelas coordenadas em U.T.M. (N= 7154960,534 e E= 395335,508); daí, segue com azimute 05º05'25" e distância de 501,44 m confrontando com o remanescente do lote 01 de Lauro Mendes de Araújo até atingir o marco M-1 definido pelas coordenadas em U.T.M. (N=7145460,000 e E= 395380, 000); daí, segue esta divisa com azimute 98º03'33" e distância de 1.865,00 m até atingir o marco M-2 situado na divisa com o remanescente do lote 01 de Lauro Mendes de Araújo, na margem direita do Rio Jordão e no Município e Foz do Jordão, definido pelas coordenadas em U.T.M. (N=7155198,535 e E=397226,581); daí, segue com azimute 98º03'33" e distância de 177,00 m, deixando o Município de Foz do Jordão, cruzando o Rio Jordão até atingir o marco M-3 situado na margem esquerda do Rio Jordão no Município de Reserva do lguaçu, na divisa com o remanescente da propriedade de Johann Reinhoffer definido pelas coordenadas em U.T.M. (N=7155173,731 e E=397401 ,833); daí, segue esta divisa com azimute 98º03'33" e distância de 240,54 m até atingir o marco M-4 definido pelas coordenadas em U.T.M. (N=7155140,000 e E=397640,000); daí, segue esta divisa com azimute 150º06'04" e distância de 922,82 m até atingir o marco M-5 definido pelas coordenadas em U.T.M. (N=7154340,000 e E=398100,000); daí, segue esta divisa com azimute 166º13'06" e distância de 1.364,27 m até atingir o marco M-6 definido pelas coordenadas em U.T.M. (N=7153015,000 e E=398425,000); daí, segue esta divisa com azimute 270º47'43¨ e distância de 1.630,00 m até atingir o marco M-7, situado na divisa com a propriedade de Johann Reinhoffer na margem direita do Rio Capão Grande ou Rio Reserva, definido pelas coordenadas em U.T.M. (N=7153037,624 e E=396795,157); daí, segue com azimute 270º47'43" e distância de 25,00 m cruzando o Rio Capão Grande ou Rio Reserva até atingir o marco M-8, situado na margem esquerda do citado Rio e na divisa com a propriedade de Elias Farah Neto, definido pelas coordenadas em U.T.M. (N=7153037,971 e E=396770, 159); daí, segue esta divisa com azimute 270º47'43" e distância de 150,17 m até atingir o marco M-9 definido pelas coordenadas em U.T.M. (N=7153040,055 e E=396620,004); daí, segue esta divisa com azimute 339º20'08" e distância de 878,46 m até atingir o marco M-44, situado na divisa com a propriedade de Elias Farah Neto e na divisa com terras da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, definido pelas coordenadas em U.T.M. (N=7153862,000 e E=396310,000); daí, segue com azimute 63º11'39" e distância de 106,44 m confrontando com terras da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, até atingir o marco M-43, situado na margem esquerda do Rio Jordão, no Município de Reserva do lguaçu, definido pelas coordenadas em U.T.M. (N=7153910,000 e E=396405,000); daí, segue com azimute 61º10'08" e distância de 124,42 m deixando o Município de Reserva do lguaçu, cruzando o Rio Jordão até atingir o marco M-42, situado na margem direita do Rio Jordão, no Município de Foz do Jordão e na divisa com terras da Companhia Paranaense de Energia - COPEL , definido pelas coordenadas em U.T.M. (N=7153970,000 e E=396514,000); daí, segue esta divisa com azimute 59°49'35" e distância de 99,48 m até atingir o marco m-41 definido pelas coordenadas em U.T.M. (N=7154020,000 e E396600,000); daí, segue esta divisa com azimute 324°09'44" e distância de 333,05 m até atingir o marco M-40 definido pelas coordenadas em U.T.M. (N=7154290,000 e E=396405,000); dai, segue esta divisa com azimute 309º30'44" e distância de 524,96 m até atingir o marco M-39 definido pelas coordenadas em U.T.M. (N=7154624,000 e E=396000,000); daí, segue esta divisa com azimute 333º26'06" e distância de 263,86 m até atingir o marco M-38 definido pelas coordenadas em U.T.M. (N=7154860,000 e E=395882,000); dai, segue esta divisa com azimute 259°55'39" e distância de 154,38 m até atingir o marco M-37 definido pelas coordenadas em U.T.M. (N=7154833,000 e E=395730,000); daí, segue esta divisa com azimute 330º56'43" e distância de 185,32 m até atingir o marco M-36 definido pelas coordenadas em U.T.M. (N=7154995,00 e E=395640,000); daí, segue esta divisa com azimute 372º08'13" e distância de 134,09 m até atingir o marco M-35 definido pelas coordenadas em U.T.M. (N=7155000,000 e E=395506,000); daí, segue esta divisa com azimute 256º57'59" e distância de 175,00 m até alcançar o marco inicial desta descrição perimétrica, perfazendo a área de 4.320.538,00 m², sendo que 2.423.262,00 m² são do Município de Foz do Jordão, na margem direita do Rio Jordão, com 1.418.857,00 m² no Município de Reserva do lguaçu na margem esquerda do mesmo Rio e 478.419,00m² do leito do Rio Jordão.
Art. 2º. Fica a Companhia Paranaense de Energia -COPEL autorizada a promover as medidas judiciais e extrajudiciais que se fizerem necessárias para assegurar a desapropriação da área descrita, na forma da legislação vigente, podendo inclusive alegar urgência no processo expropriatório, para fins de imissão na posse da área.
Art. 3º. São declaradas de preservação permanentes nos termos do art. 3º, alíneas a, e, f, h do Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965), as florestas nativas, tanto de domínio público como de propriedade privada, existentes na área circunscrita pelo perímetro descrito no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º. A Companhia Paranaense de Energia - COPEL poderá promover delimitação definitiva das florestas ora declaradas de preservação permanente, na forma da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, formalizando com o Instituto Ambiental do Paraná IAP, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e/ou com outros órgãos estaduais e federais, convênio para a fiscalização, guarda e administração da área objeto da Unidade de Conservação.
Art. 5º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 03 de junho de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado