Súmula: Declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V e VI, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1°. Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgoto 697, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Área: 82,57 m² Proprietário: ARLETE B. BIALLI, ou a quem de direito pertencer. Situação: Lote de terreno nº 01, com área total de 967,00 m², situado na Planta Herdeiros de Virginia Buturi, município de Curitiba, l.F. nº 35-018-017.000, com a seguinte descrição: Partindo-se da estaca PV 18B1, situada no alinhamento predial do final da Rua Constantino Falcão, azimute 231º15'39", mediu-se 50,12 m pelo lote de l.F. 35-018-017.000 até a estaca PV 18B. Da estaca 18B, azimute 136º51'57", mediu-se 4,93 m até a estaca I, situada na divisa deste lote com o lote de l.F. 35-018-013.000. Os azimutes descritos referem-se ao Norte Magnético e definem o eixo de uma faixa com 1,50 m de largura.
Art. 2°. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Art. 3°. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4°. O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.
Art. 5°. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
Art. 6º. O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 03 de junho de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado