(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Instituição de prazo para elaboração de minuta, do Plano Rodoviário Estadual de Transporte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, item II, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 5º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.435, de 08 de fevereiro de 1988, D E C R E T A :
Art. 1º. Fica instituída Comissão, para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, elaborar minuta do Plano Rodoviário Estadual de Transporte, na forma estabelecida nos artigos 6º e 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.435, de 08 de fevereiro de 1988.
Art. 2º. A Comissão instituída por este Decreto será integrada pelo Secretário de Estado dos Transportes, como Presidente, e RENATO MEISTER, DIMAS DE ABREU, ROBERTO LOBO BLASI e RENATO CARRANO FERREIRA DA COSTA.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 22 de fevereiro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.
Álvaro Dias Governador do Estado
Heinz Georg Herwig Secretário de Estado dos Transportes
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado