Lei 11173 - 06 de Setembro de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4589 de 6 de Setembro de 1995

Súmula: Reajusta em 10%, a partir de 1º de agosto de 1995, os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores ativos e inativos, serventuários e servidores temporários regidos pela CLT do Poder Judiciário, ficam reajustados em 10% (dez por cento), tomando por base as Tabelas da Lei nº 11.074, de 29 de março de 1995.

Art. 2º. Ficam reajustados a partir de 1º de agosto de 1995, no percentual de 10% (dez por cento):

I - ...Vetado...

II - os valores das gratificações de produtividade;

III - os valores das gratificações de representação de gabinete.

Art. 3º. O valor do salário-família, por dependente legal, fica fixado em R$ 1,25 (hum real e vinte e cinco centavos), a partir de 1º de agosto de 1995.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua de publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1995, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de setembro de 1995.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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