Súmula: Dispõe sobre Gratificação de Regência de Classe aos Servidores da Fundação Teatro Guaíra, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Aos servidores integrantes do quadro de pessoal da Fundação Teatro Guaíra, ocupantes dos cargos de Professor e de Pianista que desenvolve o acompanhamento musical das aulas dos cursos mantidos por essa Fundação, será paga a Gratificação de Regência de Classe, que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor mensal que resultar do respectivo número de horas/aula efetivamente ministradas ou acompanhadas.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Fundação Teatro Guaíra.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1990.
Álvaro Dias Governador do Estado
Gino Azzolini Neto Secretário de Estado da Administração
René Ariel Dotti Secretário de Estado da Cultura
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado