Decreto 5207 - 04 de Agosto de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7033 de 4 de Agosto de 2005

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

(Revigorado pelo Decreto 5685 de 15/09/2020)

Súmula: Instituído o Conselho de Turismo da Área de Foz do Iguaçu e Região, no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil-PRODETUR SUL/PR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista a implantação e execução do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil – PRODETUR SUL/PR, instituído pelo Decreto Estadual nº 5.126, de 04 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Conselho de Turismo da Área de Foz do Iguaçu e Região, no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil – PRODETUR SUL/PR, a constituir-se em mecanismo de consulta e de participação conjunta do Poder Público e da Sociedade Civil organizada e da iniciativa privada interessada em questões referentes ao desenvolvimento turístico da referida área.

Parágrafo único. Equivalem-se, também, para fins deste Decreto, as expressões Conselho de Turismo da Área de Foz do Iguaçu e Região, Conselho de Turismo da Área, e Conselho.

Art. 2º. O Conselho de Turismo da Área tem por finalidade precípua contribuir à promoção do desenvolvimento turístico dos municípios paranaenses de Foz do Iguaçu, Santa Terezinha de Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Itaipulândia, Santa Helena, Entre Rios do Oeste, Pato Bragado, Marechal Cândido Rondon e Guaíra.

Art. 3º. São atribuições do Conselho de Turismo da Área:

I - otimizar a participação dos órgãos envolvidos com o planejamento e a gestão da atividade turística;

II - identificar os principais fatores restritivos ao pleno desenvolvimento do destino turístico da área prioritária, integrar as diversas iniciativas públicas e privadas e realizar a articulação buscando a implementação de soluções, via mobilização de todos os agentes envolvidos;

III - participar da integração do Estado do Paraná ao destino turístico da área de abrangência do PRODETUR SUL, pela definição de oferta turística regional, estabelecendo conectividade entre os produtos diferenciados existentes;

IV - facilitar e incentivar a participação da sociedade civil organizada no processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação das fases de implantação e execução do Programa e sua sustentabilidade;

V - propor alternativas e ajustes durante a realização dos projetos contemplados pelo Programa, assim como medidas e opções para minimizar eventuais impactos ambientais e sociais negativos decorrentes, encaminhando sugestões aos órgãos executores;

VI - assegurar a transparência do processo, na forma de amplo acesso às informações e do estabelecimento dos canais de comunicação entre os órgãos de coordenação e execução do Programa e aos diversos setores sociais interessados, visando um fluxo permanente de negociação e acordo;

VII - acompanhar, avaliar, validar, participar da revisão e atualização do Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável – PDITS da área turística de Foz do Iguaçu e Região;

VIII - atuar como instrumento de divulgação dos resultados e ações do Programa, encaminhando eventuais sugestões e/ou críticas aos órgãos competentes.

Art. 4º. O Conselho é composto por 26 (vinte e seis) membros dos órgãos e entidades representativas dos seguintes segmentos:

1. Do Poder Público Federal, 03 (três) membros:

I - 01 (um) representante do Ministério do Meio Ambiente;

II - 02 (dois) representantes do Ministério da Defesa, sendo 01 (um) do Comando da Aeronáutica, e 01 (um) do Comando da Marinha.

2. Do Poder Público Estadual, 05 (cinco) membros:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo – SETU;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano – SEDU;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura – SEEC;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA;

V - 01 (um) representante da Paraná Turismo.

3. Do Poder Público Municipal, 05 (cinco) membros:

I - 01 (um) representante do Município de Foz do Iguaçu;

II - 01 (um) representante do Município de Guaíra;

III - 01 (um) representante do Município de Marechal Cândido Rondon;

IV - 01 (um) representante do Município de São Miguel do Iguaçu;

V - 01 (um) representante do Conselho dos Municípios Lindeiros do Lago de Itaipu.

4. Da Iniciativa Privada, 04 (quatro) membros:

I - 01 (um) representante da ITAIPU BINACIONAL;

II - 01 (um) representante do Sindicato de Bares, Hotéis e Similares;

III - 01 (um) representante da Associação Brasileira da Indústria Hoteleira – Regional Oeste;

IV - 01 (um) representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Paraná.

5. Da Sociedade Civil e Instituições de Ensino Superior, 09 (nove) membros:

I - 01 (um) representante do Serviço Social Autônomo Ecoparaná;

II - 01 (um) representante do SEBRAE;

III - 01 (um) representante do SENAC;

IV - 01 (um) representante do Instituto Pólo Iguassu;

V - 01 (um) representante da Sociedade Amigos do Parque;

VI - 01 (um) representante do Instituto Ecoturismo do Paraná;

VII - 01 (um) representante da UNIOESTE – campus de Foz do Iguaçu;

VIII - 01 (um) representante da UNIGUAÇU de São Miguel do Iguaçu;

IX - 01 (um) representante da União Dinâmica de Faculdades Cataratas.

§ 1º. O Presidente do Conselho será eleito, por maioria, dentre seus membros com direito a voto.

§ 2º. Cada membro do Conselho terá direito a um voto.

§ 3º. Cada órgão e entidade, integrante do Conselho, será representado por um membro efetivo e respectivo suplente, a ser indicado por seu devido titular.

§ 4º. Os membros suplentes equiparam-se, para todos os efeitos decisórios delegados, aos membros efetivos do órgão ou instituição que representam junto ao Conselho.

§ 5º. A critério do Conselho, poderão participar de suas reuniões representantes de entidades de turismo e de outras instituições que mantenham relações de interesse com a área, sendo-lhes outorgado direito a voz, porém, sem direito a voto.

Art. 5º. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo haver recondução.

Art. 6º. As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço relevante.

Art. 7º. As sessões do Conselho serão públicas e deverão ser amplamente divulgadas.

Art. 8º. O Conselho deverá ser instalado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. No prazo de 60 (sessenta) dias a partir da instalação, o Conselho deverá aprovar em sua primeira reunião ordinária o seu Regimento Interno.

Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 4 de agosto de 2005, 184º da Independência 117º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Celso de Souza Caron
Secretário de Estado do Turismo

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado