Decreto 5229 - 16 de Agosto de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7041 de 16 de Agosto de 2005

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Criado no âmbito do Poder Executivo, o programa REDE GOVERNO DO PARANÁ-RGP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Fica criado no âmbito do Poder Executivo, o programa "REDE GOVERNO DO PARANÁ - RGP".

Art. 2º. O presente programa tem por objetivo:

I - elaborar estudos e propor ações estratégicas, a partir do cruzamento dos sistemas de informações gerenciais do governo;

II - criar mecanismos de identificação e fomento das ações governamentais em âmbito regional;

III - acompanhar as realizações de governo, para a divulgação interna estruturada; e

IV - promover ações de integração entre os diversos níveis do Poder Executivo Estadual;

Art. 3º. A Casa Civil da Governadoria prestará o suporte técnico-administrativo e financeiro para a consecução dos objetivos do presente programa.

Art. 4º. A gestão do presente programa será exercida por detentores de cargos de direção ou assessoramento superior, sem ônus complementar para os cofres públicos, conforme funções transcritas abaixo:
Coordenador Geral
Coordenador de apoio técnico-administrativo e financeiro
Coordenador de sistemas de informações
Coordenador de divulgação institucional interna
Coordenador de eventos regionais
Coordenadores Regionais
Coordenadores Micro-Regionais

Art. 5º. Ao Coordenador Geral, fica atribuída a competência para a criação de grupos de trabalho ou comissões, assim como, a requisição de funcionários de outras Secretarias, em caráter transitório, para o desenvolvimento de estudos e levantamentos de dados de relevante interesse para a implementação do programa.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 16 de agosto de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado