Lei 13152 - 23 de Maio de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5993 de 24 de Maio de 2001

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a implantar, no âmbito da administração direta e indireta, programa especial de demissão voluntária para os funcionários e servidores públicos.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo do Estado do Paraná a implantar, no âmbito da administração direta e indireta, programa especial de demissão voluntária para os funcionários e servidores públicos.

§ 1º. Excetuam-se do referido Programa, os servidores ou funcionários pertencentes aos quadros do Magistério, Coordenação da Receita do Estado - CRE, Polícia Civil, Polícia Militar, Procuradores, Advogados, Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA e instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná.

§ 2º. O programa terá duração de 01 (um) ano a partir da publicação desta lei.

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará o Programa, definindo a modalidade de incentivo, a origem dos recursos necessários e áreas abrangidas.

Parágrafo único. As modalidades de incentivo ao desligamento do programa são:

a) incentivo financeiro por ano de serviço; ou

b) incentivo ao desligamento gradativo com prejuízo de remuneração.

Art. 3º. Fica vedada, a qualquer tempo, a recontratação do funcionário ou servidor que aderiram ao programa de demissão voluntária.

Art. 4º. No caso do servidor ou funcionário contratado pelo Regime CLT, a demissão se processará obedecendo suas normas, garantindo-se o incentivo proposto no art. 2º.

Art. 5º. As vagas decorrentes das adesões ao programa serão consideradas automaticamente extintas, ficando vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuição iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos.

Art. 6º. Fica expressamente proibido qualquer tipo de constrangimento visando pressionar o funcionário ou servidor a aderir ao Programa Especial de Demissão Voluntária.

§ 1º. O Poder Executivo nomeará Comissão composta de 03 (três) membros, sendo um deles Promotor de Justiça indicado pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado, visando apurar eventuais denúncias de constrangimento.

§ 2º. Recebida a denúncia, a Comissão instalará inquérito administrativo num prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, assegurada ampla defesa.

§ 3º. Comprovada a denúncia o autor será demitido a bem do serviço público, e responsabilizado criminalmente pelos danos.

Art. 7º. Excluem-se do presente plano os ocupantes de cargos em comissão.

Art. 8º. O Poder Executivo poderá adotar ainda outros benefícios que incentivem a demissão voluntária.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de maio de 2001.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado