Lei 58 - 19 de Novembro de 1963


Publicado no Diário Oficial no. 219 de 28 de Novembro de 1963

Súmula: Eleva a pensão mensal concedida por Lei a Hortência Moro de Macedo.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica elevada de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) para Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), pensão mensal concedida por Lei à Hortência Moro de Macedo.

Art. 2º. A despesa com a execução desta Lei correrá à conta da verba própria da Secretaria da Fazenda, destinada a pensionistas do Estado.

Art. 3º. A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 19 de novembro de 1963.

 

Agostinho José Rodrigues
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado