Súmula: Cria, na Parte Permanente do Quadro Único de Pessoal, da Secretaria de Educação e Cultura, com lotação na Faculdade de Odontologia de Cambará, os cargos que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro Único de Pessoal, da Secretaria de Educação e Cultura, com lotação na Faculdade de Odontologia de Cambará, os cargos de: 15 - Professores Catedráticos - Cód. Ec - 501-19-18 - Assistentes - Cód. Ec - 506-178 - Instrutores - Cód. Ec 508-16 - G.O. EC-5001 - Bibliotecário - Cód. Ec - 101-12-A2 - Escriturários - Cód. AF - 202-8-A2 - Escreventes-Datilógrafos - Cd. AF - 204-71 - Inspetor de Alunos - Cód. EC - 201-7 A3 - Serventes - Cód. GL - 102-3-A2 - Laboratoristas - Cód. P - 1302-7-A
Parágrafo único. O provimento das classes de assistentes e instrutores far-se-á consoante o estabelecido no Parágrafo Único do Art. 6º, da Lei Estadual n. 4.640.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Educação e Cultura, um crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para fazer face às despesas de instalação e funcionamento da Faculdade Estadual de Odontologia de Cambará, inclusive para remunerar serviços prestados por terceiros, desde a data da publicação da Lei n. 225, de 30-12-1961.
Art. 3º. A autorização para o funcionamento do estabelecimento e sua fiscalização será feita conforme o preceituado pelo art. 3º, da Lei Estadual n. 4.640, de 20-9-1962.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 29 de novembro de 1963.
Agostinho José Rodrigues Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado