Lei 13165 - 5 de Junho de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6002 de 6 de Junho de 2001

(Revogado pela Lei 17043 de 30/12/2011)

Súmula: Institui o Fundo Estadual de Cultura - FEC, destinado a prover recursos para atendimento à pesquisa, produção artístico-cultural e preservação do patrimônio cultural paranaense.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Estadual de Cultura - FEC, destinado a prover recursos para atendimento à pesquisa, produção artístico-cultural e preservação do patrimônio cultural paranaense.

Parágrafo único. O Fundo de que trata este artigo será gerido pelo Conselho Estadual de Cultura, vinculado à Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 2º. São recursos do Fundo Estadual de Cultura - FEC:

I - valores obtidos pelo arredondamento de centavos para unidade de real, nos talões das tarifas de energia elétrica e de água e esgotos;

II - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

III - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

IV - outros recursos que forem destinados.

Art. 3º. O Fundo Estadual de Cultura - FEC terá personalidade jurídica, contábil e patrimonial próprias.

Art. 4º. A aplicação de recursos do FEC far-se-á de acordo com plano anual, aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura e homologado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Mediante prévia autorização do Governador do Estado, poderão ser executados programas especiais, efetivadas despesas consideradas indispensáveis e não constantes do Plano de Aplicação.

Art. 5º. Da aplicação dos recursos do FEC, serão prestadas contas nos termos da legislação vigente.

Art. 6º. O Poder Executivo expedirá a regulamentação que se fizer necessária à execução da presente lei.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de junho de 2001.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Monica Rischbieter
Secretária de Estado da Cultura

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado