Lei 70 - 01 de Dezembro de 1964


Publicado no Diário Oficial no. 238 de 21 de Dezembro de 1964

Súmula: Eleva para Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) a pensão mensal, concedida pela Lei nº. 4.652, de 6 de dezembro de 1962, à Joscelina Augusta de Almeida Barbosa, conforme especifica.

(vide Lei 5803 de 15/07/1968)

Súmula: Eleva para Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) a pensão mensal, concedida pela Lei nº. 4.652, de 6 de dezembro de 1962, à Joscelina Augusta de Almeida Lacerda, conforme especifica.
(Redação dada conforme Republicação em 14/05/1965)

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica elevada para Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) a pensão mensal, concedida pela Lei nº. 4.652, de 6 de dezembro de 1962, à Joscelina Augusta de Almeida Barbosa, viúva do ex-Capitão da Guarda Nacional, Leocádio Corrêa de Lacerda, que participou da revolução de 1.894, na cidade da Lapa.

Art. 1º. Fica elevada para Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) a pensão mensal, concedida pela Lei nº. 4.652, de 6 de dezembro de 1962, à Joscelina Augusta de Almeida Lacerda, viúva do ex-Capitão da Guarda Nacional, Leocádio Corrêa de Lacerda, que participou da revolução de 1.894, na cidade da Lapa.
(Redação dada conforme Republicação em 14/05/1965)

Art. 2º. A despesa com a execução desta Lei correrá pela dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 1º de Dezembro de 1.964.

 

Antonio Ferreira Rüppel
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado