Decreto 5309 - 29 de Agosto de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7050 de 29 de Agosto de 2005

Súmula: Instituída, em todos os concursos públicos e testes seletivos realizados no âmbito do Poder Executivo Estadual, a obrigatoriedade da inclusão de questões referentes ao Direito da Criança e do Adolescente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e considerando que:
a Constituição da República Federativa do Brasil apresenta comando expresso no sentido de que a efetivação dos direitos previstos no ordenamento jurídico em relação à infância e juventude ocorra com absoluta prioridade, traduzindo-se a regra – além dos deveres da família e da sociedade – na obrigatoriedade por parte do Estado de cumprir seu papel institucional e indelegável de atuar concretamente para "assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, da CF).

com idêntica previsão encontra-se também o art. 216, da Constituição do Estado do Paraná;
nessa mesma esteira, o legislador do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), ao explicitar referida norma da Constituição Federal, estabeleceu que a mencionada garantia de prioridade compreende: "a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude" (art. 4º, parágrafo único, letras a, b, c e d, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

assim, de modo a que o Estado do Paraná possa garantir à população infanto-juvenil, efetiva e prioritariamente, proteção integral (isto é, a possibilidade do pleno exercício dos direitos fundamentais da pessoa humana e, também, daqueles especiais e inerentes à condição de pessoa em peculiar fase de desenvolvimento), objetiva-se que, no âmbito do Executivo Estadual, todo futuro ocupante de cargo, emprego ou função pública conheça a Constituição Federal naquilo que diz respeito aos direitos da criança e do adolescente, bem como, por óbvio, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente;

a exigência de estudo acerca de tal matéria certamente propiciará ao servidor público melhores condições de garantir preferência para as crianças e adolescentes quando da formulação e execução das políticas sociais públicas (especialmente no que toca à destinação privilegiada de recursos), bem assim precedência de atendimento para tal população em qualquer serviço público e, ainda, primazia de proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, cumprindo-se dessa forma os comandos constitucionais e legais, inclusive aqueles que estabelecem o dever de todos "velar pela dignidade da criança e do adolescente" e "prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente" (arts. 18 e 70, do Estatuto da Criança e do Adolescente).


DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída, em todos os concursos públicos e testes seletivos realizados no âmbito do Poder Executivo Estadual, a obrigatoriedade da inclusão de questões referentes ao Direito da Criança e do Adolescente (Constituição Federal e Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 29 de agosto de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Roque Zimmermann
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Aldo José Parzianello
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado