Súmula: Aposentadoria de ARY FARIA FURQUIM do cargo de Promotor de Justiça de entrância final.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 333.189/87,
R E S O L V E :
I - Aposentar, a pedido, ARY FARIA FURQUIM, RG nº 243.612, no cargo de Promotor de Justiça de entrância final, com funções de substituição, junto à 14ª. Seção Judiciária, com sede na Comarca de Curitiba, de conformidade com a Resolução nº 253, de 10 de junho de 1987, do Conselho Superior do Ministério Público, e de acordo com o art. 43, item III, da Lei Complementar Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981, art. 57, item XIII, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 29 de junho de 1983, art. 37, itens V e VIII, da Lei Complementar Federal nº 40/81, combinado com o art. 1º da Lei nº 8.089, de 05 de junho de 1985, e com o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 20, de 08 de maio de 1984, com os proventos de inatividade a que faz jus, consistentes em vencimento básico, verba de representação, adicionais alusivos a 07 (sete) qüinqüênios e 05 (cinco) anuênios.
II - Fica ressalvada a contagem de tempo de serviço prestado em atividade regida pela Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, para outros efeitos que não de aposentadoria, deferida pela Resolução nº 746/86 - CSMP-PGJ e bem como pelos atos subseqüentes originados.
Curitiba, em 04 de abril de 1988, 167º da Independência e 100º da República.
Álvaro Dias Governador do Estado
Jeronymo de Albuquerque Maranhão Procurador-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado