Súmula: Aberto crédito suplementar ao Orçamento Geral do Estado, no valor de R$ 32.775.000,00, Secretaria de Estado da Educação-SEED.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item V, da Constituição Estadual, e da autorização contida na Lei Estadual nº 15.059, de 19 de abril de 2006, DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto um crédito suplementar ao Orçamento Geral do Estado, aprovado pela Lei Estadual nº 14.977 de 28 de dezembro de 2005, no valor de R$ 32.775.000,00 (trinta e dois milhões, setecentos e setenta e cinco mil reais), de acordo com o Anexo I deste Decreto.
Art. 2º. Servirá como recurso para cobertura do crédito de que trata o artigo anterior , proveniente da transferência de Recursos Próprios do Departamento Estadual de Transito – DETRAN, arrecadados no exercício de 2006, conforme anexo II deste Decreto.
Art. 3º. Em decorrência do contido nos artigos 1º e 2º, fica alterado o Demonstrativo da Receita Centralizada e Descentralizada, conforme Anexos III e V deste Decreto.
Art. 4º. Em decorrência do contido no artigo 1º, fica procedido o acréscimo no Demonstrativo de Repasses do Tesouro Estadual, conforme Anexo IV deste Decreto.
Art. 5º. Em decorrência do contido nos artigos 1º e 2º, fica alterado o Anexo de Obras, constante do Anexo V, da Lei Estadual 14.977, de 28 de dezembro de 2005, conforme Anexos VI e VII deste Decreto.
Art. 6º. O Departamento de Transito do Paraná – DETRAN, procederá a regularização contábil da redução de seus recursos próprios da Receita 1600.14.00 – Serviços de Inspeção e Fiscalização, Fonte 250 – Diretamente Arrecadados, os quais deverão ser recolhidos ao Tesouro Geral do Estado por meio deste Decreto.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 03 de maio de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Nestor Celso Imthon Bueno Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado