Decreto 6538 - 03 de Maio de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7217 de 3 de Maio de 2006

Súmula: Cria  no Município de Rio Branco do Sul, o MONUMENTO NATURAL GRUTA DA LANCINHA,Secretaria de Estado da Cultura - SEEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando
• o Artigo 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal,
• Artigo nº 207, incisos IV e XV da Constituição do Paraná,
• os Artigos 12 e 22, em especial, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2.000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e seu Decreto regulamentador, nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,
• o Decreto federal nº 99.556, de 01 de outubro de 1990, que protege as cavidades naturais subterrâneas,
• o Artigo 6º, incisos VII, VIII e IX da Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, que cria a SEMA e o IAP e define sua competência,
• os Artigos 9º e 16 da Lei Florestal do Estado do Paraná, nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995,
• respeitadas as demais normas pertinentes e
• de acordo com o contido no protocolo SID nº 5.505.800-8,
 
 
 
DECRETA:

Art. 1º. Fica criado, no Município de Rio Branco do Sul, o MONUMENTO NATURAL GRUTA DA LANCINHA, com área total de 164,9562 ha (cento e noventa e quatro hectares, noventa e cinco ares e sessenta e dois centiares), conforme planta e memorial descritivo anexos, que são parte integrante do presente Decreto.

Art. 2º. O Monumento Natural Gruta da Lancinha tem por objetivo a proteção integral do patrimônio espeleológico, flora e fauna, águas superficiais e subterrâneas e demais recursos ambientais e o seu entorno.

Art. 3º. O Monumento Natural Gruta da Lancinha será administrado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP - que deverá tomar as medidas necessárias para a sua efetiva implantação.

Parágrafo único. O IAP atuará em conjunto com o órgão ambiental da Prefeitura do Município de Rio Branco do Sul e com as instituições de proteção do patrimônio espeleológico.

Art. 4º. Os imóveis sob domínio privado localizados dentro dos limites do Monumento Natural ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, nos termos do Artigo 5º, alínea k do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941 e alterações posteriores, podendo o expropriante alegar urgência para imissão provisória na posse dos bens necessários à implementação do Monumento Natural, nos termos do Artigo 15 e seguintes do mesmo Decreto-lei.

Art. 5º. O Plano de Manejo do Monumento Natural Gruta da Lancinha será elaborado no prazo de cinco anos, a contar da data da publicação do presente Decreto.

Art. 6º. Para a consecução dos objetivos do Monumento Natural, o IAP poderá firmar acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e instituições privadas.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 03 de maio de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Nestor Celso Imthon Bueno
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Vera Maria Haj Mussi Augusto
Secretária de Estado da Cultura


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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