Súmula: Garante o processamento preferencial aos procedimentos administrativos que tramitam junto a qualquer dos Poderes do Estado, nos quais figure como parte pessoa idosa.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica garantido o processamento preferencial aos procedimentos administrativos que tramitam junto a qualquer dos Poderes do Estado, nos quais figure como parte pessoa idosa.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se idosa a pessoa a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Art. 2º. O benefício desta lei será aplicado independente de requerimento da parte interessada.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de janeiro de 2002.
Jaime Lerner Governador do Estado
Marcia Carla Pereira Ribeiro Procuradora-Geral do Estado
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado