Lei 13437 - 11 de Janeiro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6148 de 11 de Janeiro de 2002

(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)

Súmula: Dispõe que as mulheres atendidas no SUS, pelo Programa de Prevenção e Controle de Câncer Ginecológico, terão histórico familiar analisado sob o aspecto da incidência do câncer de mama, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As mulheres atendidas no Sistema Único de Saúde, no Estado do Paraná, dentro do Programa de Prevenção e Controle de Câncer Ginecológico, terão o respectivo histórico familiar analisado sob o aspecto da incidência do câncer de mama.

Parágrafo único. ...Vetado...

Art. 2º. Cabe à Secretaria de Estado da Saúde/Instituto de Saúde do Paraná – SESA/ISEP, elaboração de planos de ações, programas e políticas públicas de controle de câncer de mama, em parceria com as sociedades científicas.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de janeiro de 2002.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Armando Martinho Raggio
Secretário de Estado da Saúde

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado