Decreto 16 - 25 de Janeiro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7397 de 25 de Janeiro de 2007

Súmula: Dispondo sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item V da Constituição Estadual, e nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e considerando o estabelecido no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.339 de 22 de dezembro de 2006:


DECRETA:

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. A Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2007, de competência das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL e da Fazenda - SEFA, obedecidas às legislações federal e estadual pertinentes, será elaborada considerando a previsão da receita e as prioridades governamentais.

Art. 2°. Os recursos alocados em "RAP" – Recursos a Programar, serão liberados mediante ato da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, de acordo com as projeções da Receita e as prioridades de Governo.

§ 1°. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD até o nível de elemento de despesa, apresentarão informações sobre o orçamento programado, recursos a programar e valores empenhados e pagos.

Art. 3°. A SEFA efetuará a projeção anual da Receita Orçamentária, indicando as despesas estimadas de Pessoal e Encargos Sociais, tendo por base projeções realizadas pela Secretaria de Estado da Administração, com o Serviço da Dívida, com repasses aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público e com a programação de pagamentos de Resíduos Passivos, subsidiando os estudos da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral na elaboração da Programação Orçamentária.

II - DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 4°. Os recursos orçamentários dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, ficarão integralmente liberados.

Parágrafo único. Se as reestimativas bimestrais da receita apontarem para arrecadação inferior do que a estimada na Lei nº 15.339, de 22 de dezembro de 2006, o Poder Executivo, pela Secretaria de Estado da Fazenda, informará a nova previsão, aos Órgãos de que trata o caput deste artigo, para que os mesmos tomem as medidas previstas no Art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5°. Os recursos orçamentários, do Poder Executivo, Fonte 100 – Recursos Ordinários - Não Vinculados, serão liberados para o 1º trimestre, conforme discriminação a seguir:

1. Liberações automáticas no Sistema COP:

· Pessoal e Encargos Sociais - 100% das dotações orçamentárias, com exceção dos recursos das Empresas Estatais Dependentes,das Universidades Estaduais e de outras Entidades que não estejam integradas nos Sistemas de Folha de Pagamento da Secretaria de Estado da Administração – SEAP e dos recursos alocados nos elementos de despesa 34 – Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização e 96 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado que terão liberação de 30%;
· Juros e Encargos da Dívida - 100% das dotações orçamentárias;
· Amortização de Empréstimos - 100% das dotações orçamentárias;
· Transferências Constitucionais a Municípios, elemento 81 , PASEP, elemento 47 e Precatórios, elemento 91, na Administração Geral do Estado – Recursos Sob a Supervisão da SEFA 80%;
· As despesas com PASEP, elemento 47 das Unidades da Administração Indireta - 50%;
· Elementos 08 – Outros Benefícios Assistenciais;19 – Auxílio Fardamento; 46 – Auxílio Alimentação e 49 – Auxílio Transporte - 50 % das dotações orçamentárias.

2. Liberação mediante envio de processos á Coordenação de Orçamento e Programação – COP, de acordo com os valores estipulados:

· Outras Despesas Correntes, referentes às despesas de manutenção - 20% das dotações orçamentárias, excluídas aquelas decorrentes de emendas que somente serão liberadas com ordem do Exmo. Sr. Governador do Estado, de acordo com planilha a ser apresentada a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, conforme instruções a serem elaboradas pela Coordenação de Orçamento e Programação – COP/SEPL;

· Para liberação das despesas de natureza programática, excluídas aquelas decorrentes de emendas que somente serão liberadas com ordem do Exmo. Sr. Governador do Estado, os Órgãos, compreendendo as Unidades da Administração Direta e Indireta, deverão encaminhar seus pleitos a Coordenação de Orçamento e Programação - COP/SEPL, estabelecendo as necessidades de liberações orçamentárias e financeiras por trimestre, bem como o nível de prioridade, para cada ação, em planilha conforme modelo a ser distribuído pela COP/SEPL.

§ 1°. As liberações financeiras relativas ao item 2, no que se refere as despesas programáticas, serão realizadas segundo as possibilidades do Tesouro Geral do Estado, em decorrência do efetivo ingresso das Receitas.

§ 2°. Para a implantação dos valores referentes ao item 2 deste artigo, os Órgãos deverão encaminhar os processos de alteração orçamentárias, à Coordenação de Orçamento e Programação após serem divulgadas as instruções pertinentes a cada caso.

Art. 6°. As liberações orçamentárias, da Fonte 100 – Recursos Ordinários - Não Vinculados, para os trimestres seguintes, terão como limite a previsão de ingresso das receitas.

Art. 7°. Os recursos orçamentários custeados com as Receitas Condicionadas (fontes 103 e 104), previstas no Art. 3º da Lei nº 15.339, de 22 de dezembro de 2006, que aprovou o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 2007, somente serão liberados, quando houver o respectivo ingresso.

Parágrafo único. Os recursos da Fonte 104, serão prioritariamente liberados para atender a Cota-parte dos Municípios.

Art. 8°. Os recursos orçamentários correspondentes as Fontes do Tesouro com códigos compreendidos de 105 a 149 e os recursos de Outras Fontes arrecadados pelas Unidades da Administração Indireta, serão liberados inicialmente em 20% de suas dotações, com exceção da Fonte 117 – Transferências da União – SUS, que terá a liberação inicial de suas dotações fixadas em 50%, ficando as próximas liberações sujeitas ao efetivo ingresso das respectivas receitas.

§ 1°. Estão excluídas do disposto no caput deste artigo, as fontes cujos recursos sejam originários de convênios, operações de crédito e da Fonte 125, os quais serão liberados mediante solicitação do órgão interessado, de acordo com a efetiva comprovação do ingresso das respectivas receitas;

§ 2°. Para que a liberação constante do caput deste artigo seja efetivada, os Órgãos Orçamentários deverão enviar à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL o detalhamento contendo a Fonte de Recursos, Projeto/Atividade/Obrigações Especiais e a natureza da despesa, conforme instruções a serem fornecidas pela Coordenação de Orçamento e Programação –COP/SEPL, com exceção das dotações relativas a Pessoal e Encargos Sociais, da Fonte 250 - de todas as Unidades da Administração Indireta e da Fonte 281 do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná– IPEM, as quais serão liberadas automaticamente no Sistema COP, em 30%.

§ 3°. Os recursos de que tratam o caput deste artigo, provenientes de emendas do Poder Legislativo, terão o mesmo tratamento expresso no Art. 5º deste Decreto.

Art. 9°. Na execução dos orçamentos programados, deverão ser priorizadas:

· No primeiro trimestre, os recursos financeiros liberados pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes da expedição deste Decreto, e as despesas reconhecidas como Despesas de Exercícios Anteriores , elemento 92, se for o caso;
· No exercício de 2007, as despesas com energia elétrica, água e esgoto, telefonia, processamento de dados e outros contratos de manutenção em vigência e suas liberações serão no mínimo igual ao percentual fixado para o respectivo trimestre, devendo os Órgãos/Unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estabelecerem mecanismos de controles físico/financeiros destas despesas e de outros gastos de manutenção, visando a redução de seus custos.

Art. 10. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, poderá por Resolução do Secretário, baixar normas visando melhorar a análise da execução das despesas e das solicitações de alterações orçamentárias.

III - DAS LIBERAÇÕES DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 11. Visando a liberação de recursos financeiros, os Órgãos e Entidades Orçamentárias deverão apresentar mensalmente a SEFA, até 05 (cinco) dias antes do período a que se refere, o cronograma de desembolso de caixa.

§ 1°. As liberações de recursos para pagamento de pessoal se farão na forma do estabelecido no Artigo 21, deste Decreto.

§ 2°. As liberações financeiras deverão ser solicitadas pelos Órgãos e Entidades beneficiários em datas a serem definidas pela Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE, por instrução normativa.

§ 3°. As liberações financeiras de recursos de fontes vinculadas somente serão efetuadas após a confirmação do ingresso das respectivas receitas.

Art. 12. As liberações de recursos financeiros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão efetuadas até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Parágrafo único. Os Órgãos referidos no caput deste artigo, não participantes do Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, encaminharão a CAFE/SEFA, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, os demonstrativos orçamentário-financeiros das despesas realizadas, para efeito de apropriação no SIAF, visando a consolidação do Balanço Geral do Estado.

IV - DA EXECUÇÃO DA DESPESA

Art. 13. Os Órgãos e Entidades emitirão empenhos, levando em consideração:

I - os recursos programados constantes dos QDD´s relativamente aos Recursos do Tesouro; e;

II - a previsão de receitas auferidas pela própria Entidade, de forma a manter o equilíbrio financeiro.

Art. 14. É vedado aos Órgãos da Administração Direta, às Autarquias, aos Órgãos de Regime Especial, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, iniciarem qualquer procedimento licitatório - convite, tomada de preços, concorrência, concurso, leilão e pregão eletrônico, sem a observância do contido neste decreto.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo no caso de aditivos contratuais do exercício e anteriores.

Art. 15. Os valores dos contratos e convênios celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual ficam limitados às respectivas dotações orçamentárias fixadas para o exercício.

Parágrafo único. Excetuam-se da determinação do caput deste artigo, os contratos relativos a obras cujos prazos de execução excedam o exercício fiscal.

Art. 16. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, assim consideradas pelo artigo 2º, item III, da lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deverão manter seus registros contábeis atualizados no Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro – SIAF, nos mesmos prazos estipulados pela Secretaria de Estado da Fazenda para os demais Órgãos e Unidades Orçamentárias do Estado.

Parágrafo único. Tendo em vista a necessidade de se dar transparência aos gastos públicos, as despesas referidas no caput deste artigo, deverão ter seus empenhos individualizados por credor.

V - DOS FUNDOS

Art. 17. A aplicação dos recursos financeiros dos Fundos Especiais e outros, integrantes dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplados com Orçamento Próprio, aprovado pela Assembléia Legislativa Estadual, está sujeita às normas estabelecidas por este Decreto.

Art. 18. As alterações orçamentárias sujeitar-se-ão às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64 e pela Lei Orçamentária Anual aprovada pela Assembléia Legislativa Estadual e demais normas vigentes.

Art. 19. Os gestores de Fundo Especial ou outro, integrante dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplado com Orçamento Próprio, deverão credenciar profissional habilitado (Contador ou Técnico em Contabilidade), para responder pela execução orçamentária, financeira e contábil do respectivo Fundo.

VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O valor global da despesa de pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, não poderá ser superior ao valor realizado no mês anterior, salvo os acréscimos decorrentes de obrigações legais.

§ 1°. Os acréscimos, previstos no caput, entre um mês e outro somente poderão ser implantados em Folha de Pagamento, após devidamente justificados pelos órgãos do Poder Executivo e autorizados pela SEAP.

§ 2°. Entende-se como acréscimos as novas implantações de salários, vencimentos, promoções, progressões, outras alterações funcionais, implantações ou alterações de vantagens fixas e eventuais de qualquer natureza.

§ 3°. Os órgãos do Poder Executivo encaminharão, a SEAP, no prazo por ela estabelecido, quando solicitada, planilha analítica comparativa da despesa de pessoal do mês em relação ao mês anterior, acompanhada da justificativa em caso de crescimento.

Art. 21. A Secretaria de Estado da Administração - SEAP deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, até o dia 25 de cada mês, a previsão semestral e mensal da despesa com pessoal da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, a conta de recursos do Tesouro.

Art. 22. O crédito bancário das Folhas de Pagamento, dos órgãos do Poder Executivo, será feito mediante solicitação do Secretário de Estado da Administração ao Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência de 5 dias úteis da data do crédito, constando para cada órgão o valor da folha do mês anterior e atual.

§ 1°. O valor global da solicitação da SEAP não poderá ser superior ao montante estabelecido na previsão mensal conforme o Art. 21, deste Decreto.

§ 2°. Eventuais diferenças por conta de alterações em folha de pagamento, ocorridas entre a data da previsão e a data do crédito, deverão ser incluídas no mês seguinte, após autorização da SEAP.

Art. 23. Deverão ser empenhados mensalmente juntamente com os valores normais da folha de pagamento, o valor mensal relativo à provisão para o 13º, segundo instrução a ser divulgada pelas Secretarias de Estado da Fazenda e da Administração e da Previdência, a ser efetivamente pago na época estipulada pelo Governo Estadual.

Art. 24. Fica estabelecida a data de 1º de novembro de 2007, como limite para a última publicação dos extratos dos editais referentes à tomada de preços, concorrência, concurso, leilão e pregão eletrônico a serem executados com recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes arrecadadas pelas Unidades da Administração Indireta.

§ 1°. Para a publicação dos extratos dos editais referentes às despesas executadas via Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM, fica estabelecida como limite a data de 03 de dezembro de 2007.

§ 2°. A homologação dos processos relativos à tomada de preços, concorrência, concurso, leilão e pregão eletrônico, mencionados neste artigo, deverá ser efetuada até 18 de dezembro de 2007.

Art. 25. As disposições contidas neste decreto não se aplicam à Companhia Paranaense de Energia - COPEL, à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, a Agência de Fomento S/A, a Paraná Ambiental Florestas, à Companhia de informática do Paraná – CELEPAR e a Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A – FERROESTE.

Art. 26. As Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda baixarão normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento do presente Ato, ajustes das dotações de acordo com as prioridades da ação governamental e da efetiva realização das receitas, bem como, para definir outras situações não previstas neste Decreto.

Art. 27. Este Decreto terá efeito retroativo a 01 de janeiro de 2007, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

Curitiba, em 25 de janeiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Nestor Celso Imthon Bueno
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado