Decreto 3686 - 05 de Outubro de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6827 de 5 de Outubro de 2004

Súmula: Instituída a Gratificação pelo Exercício de Encargos de Membro de Banca Examinadora de Concurso-GEEBE aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos efetivos ou comissionados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do Art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no inciso IX, do artigo 172 da Lei 6.174, de 16 de novembro de 1970,


DECRETA

Art. 1º. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Encargos de Membro de Banca Examinadora de Concurso – GEEBE aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos efetivos ou comissionados.

Parágrafo único. Entende-se por Membro de Banca Examinadora de Concurso o servidor que desempenhe as atividades de avaliador, elaborador, revisor, coordenador geral, coordenador ou fiscal de provas de concursos públicos, testes seletivos externos ou testes seletivos para fins de remanejamento interno.

Art. 2º. O valor da GEEBE fica fixado nos valores constantes da Tabela I do presente Decreto.

§ 1º. A GEEBE será atribuída na sua totalidade quando o servidor vier a desempenhar as atividades previstas após a hora de expediente a que está sujeito.

§ 2º. A GEEBE será atribuída até 50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes na Tabela I deste Decreto ao servidor que vier a desempenhar as atividades previstas durante o horário de seu expediente.

§ 3º. Para fins de percepção dos valores constantes da Tabela I, os servidores deverão ser designados pelo Titular do órgão, através de ato próprio no qual deverá constar a identificação do concurso, do teste seletivo externo ou do teste seletivo para fins de remanejamento interno, devidamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, o nome do servidor, nº do Registro da Carteira de Identidade, atividade, total de horas devidas, o valor, bem como a fonte de custeio e a dotação orçamentária.

Art. 3º. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Encargos de Membro de comissão julgadora ou júri – GECOJ aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, sendo fixada nos valores constantes da Tabela II.

Parágrafo único. Para fins da percepção dos valores constantes na Tabela II do presente Decreto, os membros integrantes de comissão julgadora ou júri deverão ser designados pelo Titular do Órgão, através de ato próprio, no qual deverá constar a identificação da referida comissão ou júri, ato autorizatório para sua instituição, nome do servidor, número do registro geral da carteira de identidade, o valor das horas devidas, bem como a fonte de custeio e a dotação orçamentária.

Art. 4º. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Encargos de Auxiliar ou professor de cursos regularmente instituídos – GEEP, aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, que desempenharem as atividades de Instrutor de cursos de capacitação, seminários, palestras, conferências e outros eventos similares e de cunho didático, se realizado o trabalho além das horas de expediente a que está sujeito o servidor, sendo fixada nos valores constantes da Tabela III.

Art. 4º. Fica instituída a Gratificação
pelo Exercício de Encargos de Auxiliar ou Professor de cursos
regularmente instituídos – GEEP, ao servidor público estatutário do
Poder Executivo Estadual, incluindo-se o cargo de provimento em
comissão, que desempenhar atividades de instrutor de curso de formação,
aperfeiçoamento, especialização, capacitação, atualização, seminário,
conferência e outros eventos similares e de cunho técnico-pedagógico,
se realizado o trabalho além das horas de expediente a que está sujeito
o servidor, sendo fixada nos valores constantes do Grupo II da Tabela
anexa ao presente Decreto.
(Redação dada pelo Decreto 5246 de 17/08/2005)

§ 1º. Para efeito de cálculo do valor da hora-aula a ser pago aos servidores que desempenharem atividades de que trata este artigo, deverão ser observados:

I - o total da carga horária do curso de capacitação, seminário, palestra, conferência e outros eventos similares e de cunho didático;

II - o pré-requisito do instrutor e;

III - a modalidade do curso de capacitação, seminário, palestra, conferência e outros eventos similares e de cunho didático.

§ 2º. As atividades relativas à iniciação e orientação básica da área artística e cultural ficam incluídas na modalidade administrativa.

Art. 5º. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Encargos de Membro de Banca Examinadora de Trânsito – GEBET aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, que desempenhem a atividade de Examinador de Trânsito, sendo fixada em conformidade com a Tabela IV do presente Decreto.

Art. 5º.  Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Encargos de Membro de Banca Examinadora – GEBET, aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, lotados no Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR.

(Redação dada pelo Decreto 8593 de 22/07/2013)

§ 1º. Considera-se examinador de trânsito o servidor habilitado a avaliar os candidatos submetidos ao exame teórico e prático de direção por ocasião da obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, na forma da legislação específica.

§ 2º. Fica limitada em 8 (oito) a quantidade de horas diárias a ser remunerada pela GEBET, para cada servidor.

§ 3º. Os examinadores de trânsito serão designados através ato próprio expedido pelo Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN, e o prazo de permanência no desempenho desta atividade é o fixado em legislação específica.

Art. 6º. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Encargos de Instrutor de Curso de Reciclagem para Condutores Infratores – GIRCE aos servidores públicos estaduais lotados no Departamento de Trânsito do Paraná, ocupantes de cargos efetivos ou comissionados.

Art. 6º. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Encar gos de Instrutor de Curso de Reciclagem para Condutores Infratores –  GIRCE, aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, lotados no Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN.

(Redação dada pelo Decreto 8593 de 22/07/2013)

§ 1º. O valor da hora-aula devida aos servidores que desempenharem a atividade de que trata este artigo fica fixado de acordo com a Tabela IV do presente Decreto.

§ 1º. Considera-se Instrutor de Curso de Reciclagem para Condutores Infratores, o servidor público efetivo ou comissionado, habilitado,  nos termos da legislação específica, a ministrar aulas nos módulos dos cursos para essa finalidade, promovidos pelo DETRAN.
(Redação dada pelo Decreto 8593 de 22/07/2013)

§ 2º. Os servidores que farão jus à GIRCE deverão ter escolaridade mínima de 3º Grau completo, com conhecimentos técnicos pedagógicos, conforme critérios estabelecidos pelo DETRAN e serem designados através de Portaria do Diretor-Geral do DETRAN, na qual deverá vir especificado o nome do módulo a ser ministrado, período, carga horária, nome do servidor e o respectivo número do Registro Geral da Carteira de Identidade.

§ 3º. A GIRCE será atribuída até 50% (cinqüenta por cento) do valor constante na Tabela IV deste Decreto ao servidor que vier a desempenhar as atividades previstas durante o horário de seu expediente.
(Revogado pelo Decreto 5246 de 17/08/2005)

Art. 7º. É incompatível o pagamento , no mesmo mês, da Gratificação pelo Exercício de Encargos de Instrutor de Curso de Reciclagem para Condutores Infratores – GIRCE com o pagamento da Gratificação pelo Exercício de Encargos de Membro de Banca Examinadora de Trânsito – GEBET.

Art. 8º. As Gratificações de que trata o presente Decreto são incompatíveis com pagamento de serviço extraordinário.

Art. 9º. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência regulamentará a aplicabilidade do disposto neste Decreto através de ato próprio.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 5 de outubro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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