Súmula: Finalidade de dotar de transparência o processo de venda de ações de titularidade do Estado do Paraná na Companhia Paranaense de Energia - COPEL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei nº 12.355, de 08 de dezembro de 1998, D E C R E T A :
Art. 1º. Com a finalidade de dotar de transparência o processo de venda de ações de titularidade do Estado do Paraná na Companhia Paranaense de Energia - COPEL, serão realizadas reuniões com setores representativos da comunidade para informar e esclarecer sobre o processo, dentre outros: - Assembléia Legislativa do Estado do Paraná; - Associação Comercial do Estado do Paraná; - Associações de Empregados da COPEL; - Federação das Indústrias e Federação da Agricultura do Estado do Paraná; - Ministério Público Estadual e Federal; - Magistratura Estadual e Federal; - Sindicato dos Jornalistas.
Art. 2º. Ficam designados os titulares das Secretarias de Estado do Governo e da Fazenda para a coordenação das atividades determinadas neste Decreto, assim como coordenação das questões que venham a surgir no processo e que deverão ser resolvidas pelas demais Secretarias no âmbito de suas competências.
Art. 3º. Este Decreto passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial os Decretos nºs 716, de 04 de maio de 1999 e 799, de 31 de maio de 1999.
Curitiba, em 08 de janeiro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado