Decreto 4514 - 24 de Junho de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5277 de 24 de Junho de 1998

Súmula: Regulamenta a Lei Complementar nº 82, de 24 de junho de 1998, que estabelece normas e diretrizes para a cooperação do Estado na constituição e implementação de Consórcio Intermunicipal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 82, de 24 de junho de 1998,


D E C R E T A :

Art. 1°. É assegurada a cooperação do Estado, aos Municípios que a solicitarem, para a instituição de Consórcio Intermunicipal, observados os termos e limites da autorização legal.

§ 1°. Para os fins do disposto neste artigo, a cooperação poderá consistir na:

I - assessoria técnico-profissional;

II - elaboração de manuais para orientar a constituição, a implantação e o desenvolvimento gerencial de Consórcio Intermunicipal;

III - realização de estudos prévios sobre viabilidade de investimentos em função, área ou setor indicado no art. 2º da Lei Complementar nº 82, de 24 de junho de 1998;

IV - auxílio no encaminhamento ou no processo de negociação e captação de recursos financeiros, de origem nacional e internacional;

V - orientação e no auxilio para o trato de matérias de interesse afim ao disposto neste artigo.

§ 2°. A cooperação de que trata este artigo, dar-se-á através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano - SEDU, com a colaboração do Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, na qualidade de coordenador dos trabalhos e pelas demais Secretarias de Estado, em cuja função, área ou setor correspondam as ações e atividades.

Art. 2°. O Estado poderá celebrar convênio com Consórcio Intermunicipal, visando o alcance dos objetivos ali estabelecidos.

Art. 3°. Toda prestação de contas de recursos públicos, repassados ao Consórcio Intermunicipal, por meio de convênio, deverá obedecer às normas a serem baixadas pelo órgão ou entidade convenente, observadas as instruções do Tribunal de Contas do Estado, do próprio órgão ou entidade repassadora de recursos financeiros do Estado e, se for o caso, de instituição ou agente financeiro internacional.

Art. 4°. O recebimento de recursos financeiros provenientes de convênio firmado entre órgão ou entidade da Administração Estadual e Consórcio Intermunicipal, obriga os convenentes a manter registros contábeis próprios, além do cumprimento de normas gerais de direito financeiro a que estejam sujeitos na forma da legislação aplicável e em vigor.

Art. 5°. A documentação comprobatória de receitas e despesas realizadas será conservada em boa ordem no próprio lugar em que tenham sido contabilizadas as operações e posta à disposição de agentes incumbidos do controle interno e externo de órgãos ou entidades das partes convenentes.

Art. 6º. Quando o convênio compreender aquisição de bens, produtos e equipamentos permanentes será obrigatória a estipulação nos seus termos relativamente ao destino a ser dado aos remanescentes dos mesmos na data de sua extinção.

Art. 7º. É vedado o aditamento de convênio com o intuito de alterar-lhe o objeto, entendido como tal a modificação, ainda que parcial, daquele definido no correspondente plano de trabalho.

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando se tratar apenas de alteração de programação da execução de convênio, admitir-se-á, em favor do Consórcio Intermunicipal, por ato de seu Conselho Diretor, a reformulação do Plano de Trabalho e do Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC), no que couber, que será previamente apreciada pela unidade administrativa e submetida a aprovação da autoridade competente do órgão ou entidade convenente.

Art. 8º. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão no convênio, ou no seu aditamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusula ou condição que tenha por objetivo:

I - a realização de despesa a título de taxa de administração, gerência ou similar, exceto quando ocorrer a terceirização contratual da prestação de serviços, que não possa ser realizada pelo consórcio;

II - o pagamento de gratificação, de serviço de consultoria ou qualquer espécie de remuneração aos servidores que pertençam aos quadros dos órgãos e entidades convenentes;

III - a utilização de recursos para finalidade diversa da estabelecida no objeto do respectivo convênio, ainda que em caráter de emergência;

IV - a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do convênio;

V - a realização de despesa com multas, juros ou atualização monetária referente a pagamentos e recolhimentos ocorridos fora dos prazos de vencimento;

VI - a transferência de recursos de quaisquer espécies para clubes, associações desportivas, sindicatos de servidores públicos e suas associações ou entidades congêneres, locais ou no âmbito da área territorial do Consórcio;

VII - o pagamento de despesas com indenizações trabalhistas, jetons, anuidades de Conselhos Regionais de classe ou categoria profissional, sindicatos ou auxílios e doações financeiras diversas;

VIII - a atribuição de efeitos financeiros retroativos à data da vigência do convênio;

IX - outras despesas similares ou compatíveis com as mencionadas nos incisos anteriores.

§ 1°. Não surtirá efeito legal o convênio que não expressar claramente o objeto, o valor, o prazo de vigência, a dotação orçamentária, bem como se não tiver o seu extrato publicado em órgão oficial dos Poderes do Estado.

§ 2°. O órgão ou entidade repassadora de recursos financeiros, especificará em instrumento próprio a natureza das despesas de custeio que se mostrarem incompatíveis com sua função, área, setor; programas, projetos, ações ou atividades.

Art. 9º. O órgão ou entidade convenente procederá ao bloqueio de novas liberações financeiras em prol do Consórcio Intermunicipal considerado inadimplente quanto ao cumprimento do objeto do convênio, em qualquer fase de sua execução, inclusive de prestação de contas, comunicando, de imediato, tais ocorrências ao Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. Somente o órgão ou a entidade convenente que efetuou o bloqueio pode, diante do adimplemento das obrigações do convênio, autorizar nova liberação de recursos financeiros ou a assinatura de novo convênio.

Art. 10. O convênio, em que seja parte Consórcio Intermunicipal, poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os convenentes responsáveis somente pelas obrigações subscritas relativamente ao período de sua vigência, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

Art. 11. A celebração de convênio para os fins previstos na Lei Complementar nº 82, de 24 de junho de 1998, ensejará a participação de um representante do órgão ou entidade convenente, quando necessária, nas reuniões do Conselho Diretor, com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 12. O Plano de Trabalho de Convênio celebrado por Consórcio Intermunicipal guardará compatibilidade com o Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC), sem prejuízo das demais matérias de caráter geral que lhes sejam inerentes.

Art. 13. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às Associações de Municípios, nos termos do § 6º do art. 1º da Lei Complementar nº 82, de 24 de junho de 1998.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 24 de junho de 1998, 177º da Independência e 110º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Lubomir Antonio Ficinski Dunin
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado