Súmula: Servidores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo gozarão 11 (onze) dias de férias consecutivos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, itens III e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1°. Os servidores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo gozarão 11 (onze) dias de férias consecutivos, a partir do dia 02 de janeiro de 2001, inclusive, relativas ao exercício de 2001.
Art. 2°. Os 19 (dezenove) dias de férias restantes serão gozadas de acordo com a escala para este fim, organizada pelo chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado.
Art. 3°. Não se aplica o presente Decreto aos servidores das unidades que por sua natureza não admitem paralisação.
Art. 4°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 28 de dezembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ricardo Augusto Cunha Smijtink Secretário de Estado da Administração
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado