Lei 13212 - 29 de Junho de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6017 de 29 de Junho de 2001

(vide Lei 14747 de 21/06/2005) (vide ADIN 2548-1)

Súmula: Dispõe sobre alterações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre carnes e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam introduzidas alterações na legislação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de aves, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - saída de aves vivas com destino:

a) a outro Estado;

b) ao exterior;

c) a consumidor.

II - a saída:

a) de aves abatidas ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, do estabelecimento abatedor;

b) de preparações ou conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, do estabelecimento industrializador.

III. o fornecimento, como alimentação, de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em restaurante ou estabelecimento similar.

§ 1º. Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento decorrente de importação do exterior de pintos de um dia e de avestruz.

§ 2º. Poderá o estabelecimento abatedor de aves, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída dos produtos resultantes do abate, ainda que submetidos a outros processos industriais, opção esta que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

§ 3º. O crédito correspondente ao percentual referido no parágrafo anterior:

1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais, de:

a) aves vivas, originárias de outro Estado, ou daquele recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor;

b) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;

c) produtos resultantes do abate de aves, independente da origem.

2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou não sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

§ 4º. Não se compreende na operação de saída referida no § 2º, deste artigo, aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retomo, real ou simbólico.

§ 5º. O beneficio previsto no § 2º deste artigo não se aplica às operações de saídas destinadas ao exterior.
(Incluído pela Lei 13412, de 26/12/2001)

Art. 3º. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino, bubalino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a saída de gado em pé com destino:

a) a outro Estado;

b) ao exterior;

c) ao consumidor.

II - a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais;

III - a saída dos subprodutos da sua matança.

III - a saída dos subprodutos da sua matança, exceto couro, sendo que, em relação a este, ocorrerá o encerramento da fase de deferimento na saída com destino a outro Estado, ao exterior ou do produto resultante da sua industrialização.
(Redação dada pela Lei 13412, de 26/12/2001)

Art. 4º. Poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino, bubalino ou suíno, ou aquele que tenha encomendado este abate, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, ainda que submetidos a outros processos industriais.

§ 1º. O crédito correspondente ao percentual referido no caput deste artigo:

1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais, de:

a) gado bovino, bubalino ou suíno em pé, originário de outro Estado, ou daquele recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor;

b) produtos resultantes do abate de gado bovino, bubalino ou suíno, independentemente da origem;

c) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial.

2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

§ 2º. Não se compreende na operação de saída referida no caput, deste artigo, aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retomo, real ou simbólico.

§ 3º. A opção aludida no caput, deste artigo, será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua lavratura.

§ 4º. O beneficio previsto neste artigo não se aplica às operações de saídas destinadas ao exterior.
(Incluído pela Lei 13412, de 26/12/2001)

§ 4º. O benefício previsto neste artigo não se aplica:
(Redação dada pela Lei 14578 de 22/12/2004)

I - às operações de saídas de couro, de pele e dos produtos deles resultantes;
(Incluído pela Lei 14578 de 22/12/2004)

II - às operações de saídas destinadas ao exterior.
(Incluído pela Lei 14578 de 22/12/2004)

Art. 5º. Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), Convênio ICMS- 128/94, cláusula primeira:
(vide Lei 14747 de 21/06/2005)

I - ave, coelho ou gado bovino, bubalino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

II - leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e leite em pó;

II - leite em pó; (Redação dada pela Lei 14681 de 04/05/2005)

III - carnes e miudezas da espécie suína, comestíveis, salgadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 0210.19.00 e 0210.12 00, pele comestível de suíno salgada, classificada no código 0210. 19.00 e toucinho de suíno salgado, classificado no código 0210.12.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

IV - queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal;

V - apresuntado;

Parágrafo único. A redução de base de cálculo prevista neste artigo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base de cálculo reduzida;

b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior.

Art. 6º. O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída para o estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

§ 1º. Poderá o estabelecimento que realizar a industrialização de pescados, em substituição do aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes da industrialização, ainda que submetidos a outros processos industriais, opção esta que será declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

§ 2º. O crédito correspondente ao percentual referido no parágrafo anterior:

1 - será feito sem prejuízo daquele relativo a entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais, de energia elétrica ou óleo combustível utilizado no processo industrial;

2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

§ 3º. Não se compreende na operação de saída referida no § 1º, deste artigo, aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º. O benefício previsto no § 1º deste artigo não se aplica às operações de saídas destinadas ao exterior.
(Incluído pela Lei 13412, de 26/12/2001)

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de março de 2.001, sendo que os tratamentos tributários concedidos com efeito retroativo não serão cumulativos com outros benefícios fiscais que estiverem em vigor até a data da publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de junho de 2001.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado