Lei 13455 - 11 de Janeiro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6148 de 14 de Janeiro de 2002

Súmula: Dispõe sobre isenção do pagamento de taxa para confecção de segunda via de documentos de pessoas idosas, que tenham sido roubados ou furtados.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A pessoa idosa cujos documentos tenham sido roubados ou furtados fica isenta do pagamento de taxa para a confecção da segunda via.

§ 1°. Considera-se idosa, para efeito desta lei, a pessoa com mais de sessenta e cinco anos de idade.

§ 2°. Será cobrado das pessoas que não se encontrem na situação prevista no § 1º deste artigo, pela emissão da segunda via da cédula de identidade roubada ou furtada, o mesmo valor cobrado pela emissão da primeira via.

Art. 2º. A concessão do benefício de que trata esta lei condiciona-se:

I - a apresentação de documento que comprove a idade de sessenta e cinco anos (certidão de nascimento ou casamento);

II - a apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados;

III - a requisição da segunda via de documento no prazo de 30 (trinta) dias contados do registro policial do roubo ou do furto.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de janeiro de 2002.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Segurança Pública

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado