Lei 9889 - 27 de Dezembro de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3670 de 30 de Dezembro de 1991

Súmula: Torna obrigatória a identificação dos passageiros em transporte rodoviário no Estado do Paraná, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. É obrigatória a identificação dos passageiros em transporte rodoviário no Estado do Paraná, estando incluídas nesta lei as empresas de transporte rodoviário que possuem linhas regulares e as agências de viagens ou turismo que operem excursões e/ou fretem ônibus a particulares.

Parágrafo único. A exigência contida neste artigo se aplicará às linhas de transporte coletivo rodoviário determinadas pelo órgão competente da Secretaria de Segurança Pública do Estado.

Art. 2°. A identificação se dará no ato da compra da passagem ou do pacote turístico mediante apresentação de documento de identidade emitido por órgão público estadual ou federal.

§ 1°. Os dados do documento de identidade deverão ser anotados em formulário próprio, em 3 (três) vias, ficando a primeira com a empresa ou agência de turismo ou viagens, a segunda com a autoridade competente, e a terceira para ser utilizada na conferência quando do embarque do passageiro no ônibus, momento em que também será obrigatória a apresentação do documento de identidade correspondente.

§ 2°. A via utilizada para conferência seguirá com o ônibus até o seu destino final.

Art. 3°. A Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná deverá regulamentar a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, obedecendo os seguintes requisitos:

I - Será estabelecido o modelo do formulário e determinada a autoridade competente a qual deverá ser ele encaminhado imediatamente após ser preenchido pela empresa de transporte ou agência de turismo ou viagens.

II - Estabelecimento de multa a ser cobrada da empresa ou agência de turismo ou viagens que descumprir as determinações contidas nesta lei.

Art. 4°. Os postos da Polícia Rodoviária Estadual ficam incumbidos de fiscalizar o cumprimento desta lei, devendo a razão social de seus infratores ser remetida imediatamente à autoridade competente, sujeitando-os às penalidades cabíveis.

Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 1991.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Segurança Pública


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado