(Revogado pela Lei 20936 de 17/12/2021)
Súmula: Acresce a alíquota que especifica, na Tabela 8, de que trata o art. 4° da Lei n° 7.257, de 30 de novembro de 1979.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. As alíquotas das Tabelas de que trata o art. 4°, da Lei n° 7.257, de 30 de novembro de 1979, com suas alterações posteriores, ficam acrescidas, na Tabela 8, classificação 8.4, da alíquota 8.4.2.1, conforme Anexo desta lei.
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de l° de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de dezembro de 1997.
Jaime Lerner Governador do Estado
Cândido Manuel Martins de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado