Decreto 3155 - 8 de Dezembro de 2000


Publicado no Diário Oficial no. 5883 de 11 de Dezembro de 2000

Súmula: Declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual,


DECRETA:

Art. 1°. Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede do Interceptor de Esgoto Sanitário, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956:
Área: 663,72 m²
Proprietário: CERÂMICA KLEMTZ LTDA, ou a quem de direito pertencer.
Situação: Dentro do lote A, subdivisão da área total de 207.505,00 m², sito na Fazendinha, Distrito do Portão, município de Curitiba, constante da matrícula nº 33.326 do Cartório de Registro de Imóveis da 6º Circunscrição da Comarca de Curitiba, uma área com 663,72 m², com a seguinte descrição: Partido do PV 182+173,02 m, Azimute 62º46'50", situado nas divisas da propriedade de Álvaro Moletta Júnior e Cerâmica Klemtz Ltda, mediu-se 31,92 m por terras de Cerâmica Klemtz Ltda, até o PV 183. Do PV 183, Azimute 57º33'21", mediu-se 200,00 m por terras de Cerâmica Klemtz Ltda, até o PV 184. Do PV 184, Azimute 25º10'21", mediu-se 52,00 m por terras de Cerâmica Klemtz Ltda, até o PV 185. Do PV 185, Azimute 06º33'41", mediu-se 47,94 m por terras de Cerâmica Klemtz Ltda, até a estaca 02+7,94 m, divisas com a Rua Diomira Moletta Klemtz. Os azimutes acima descritos, referem-se ao norte magnético e definem o eixo de uma faixa com 2,00 m de largura.

Art. 2°. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3°. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4°. O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5°. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6°. O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba,em 8 de dezembro de 2000, 179º da Independência e 120º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado