Lei 16 - 27 de Outubro de 1960


Publicado no Diário Oficial no. 199 de 8 de Novembro de 1960

Súmula: Serão pagos mensalmente, em duodécimos, pelas Coletorias Estaduais, os débitos do Estado para com os Municípios, decorrentes do artigo 20, da Constituição Federal, a partir de 1º de março de 1.960.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. Os débitos do Estado para com os Municípios, decorrentes do Artigo 20, da Constituição Federal, serão pagos mensalmente, em duodécimos pelas Coletorias Estaduais, a partir de 1º de março de 1.960.

§ 1º. O valor de cada duodécimo será obtido mediante divisão por doze (12), do total do débito do Estado para com o Município, no exercício anterior.

§ 2º. Para o efeito de se encontrar o total do débito anual do Estado para com o Município, não se considera como renda dêste o que lhe é devido pelo Estado, em virtude do disposto no artigo 20, da Constituição Federal.

§ 3º. Para o mesmo fim previsto no Parágrafo anterior, descontar-se-á, da renda municipal ordinária, o valor da contribuição de que trata o artigo 101, da Constituição Estadual, combinado com a Lei nº 51, de 18 de fevereiro de 1.948 (Fundo de Saúde e Assistência Social).

§ 4º. O excesso ou insuficiência de pagamento, verificados no fim de cada exercício, serão descontados ou pagos em doze (12) prestações mensais, juntamente com os duodécimos do exercício seguinte.

Art. 2º. Cada duodécimo será pago pela Coletoria Estadual do Município interessado, até o dia 15 do mês seguinte ao vencido.

Art. 3º. Será aplicada a pena de demissão ao Coletor Estadual, ou ao seu substituto, que deixar de efetuar o pagamento dos duodécimos devidos ao Município, no prazo estabelecido por esta Lei, ainda que em obediência a ordem superior.

Parágrafo único. Em igual pena incorrerá o funcionário que, por ação ou omissão, obstar o cumprimento do disposto no Artigo 2º desta Lei.

Art. 4º. A responsabilidade de que trata o Artigo anterior e seu parágrafo, será apurada de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, mediante denuncia escrita do Prefeito ou da Câmara Municipal interessada.

Art. 5º. O Poder Executivo no prazo de sessenta (60) dias, baixará as instruções necessárias a execução desta Lei.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 27 de outubro de 1.960.

 

Guataçara Borba Carneiro
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado