Decreto 6103 - 07 de Fevereiro de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7161 de 7 de Fevereiro de 2006

Súmula: Regulamenta o FASPM - Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Paraná), criado pela Lei nº 14.605, de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o previsto na Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2005,
 
DECRETA:

TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO FASPM

Art. 1º. O FASPM – Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Estado do Paraná e seus dependentes, criado pela Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2005, será gerido na forma do estabelecido neste Decreto.

Parágrafo único. De acordo com o art. 1º da Lei nº 14.605, de 2005, combinado com o art. 60 da Lei nº 6.417, de 3 de julho de 1973, é obrigação do Estado proporcionar o atendimento à saúde dos militares da ativa, da reserva remunerada e reformados e aos respectivos dependentes.

Art. 2º. O FASPM destina-se:

I - a gerenciar recursos para a complementação do atendimento à saúde dos seus beneficiários, administrando e aplicando para esta finalidade os recursos oriundos da contribuição mensal a que se refere o art. 63 da Lei nº 6.417, de 1973, de acordo com os limites estabelecidos neste Decreto;

II - a gerenciar os recursos repassados mediante convênio, pelo órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Paraná para atendimento e promoção da saúde dos seus beneficiários no HPM, ou através de profissionais ou serviços credenciados ou conveniados;

III - a gerenciar os recursos oriundos de outras fontes de receitas, de acordo com as previsões contidas no art. 3º da Lei nº 14.605, de 2005, obedecendo à finalidade da sua origem.

Art. 3º. O atendimento à saúde dos beneficiários do FASPM, será efetivado através do HPM, Centro Odontológico e instituições de saúde credenciadas pelo FASPM.

§ 1º. O FASPM, por intermédio do presidente do Conselho Diretor, deverá celebrar convênio com o órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Paraná, para o atendimento dos seus beneficiários, no HPM ou em instituições de saúde credenciadas, com a previsão dos repasses de recursos financeiros.

§ 2º. Os beneficiários do FASPM, em razão do domicílio ou exigência de atendimento especializado não disponível no HPM, serão atendidos em instituições de saúde credenciadas.

TÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DO FASPM

Art. 4º. São beneficiários do FASPM, os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados e seus respectivos dependentes, legalmente inscritos e aceitos como tal pelo Conselho Diretor.

§ 1º. São considerados dependentes:

a) o cônjuge ou convivente;

b) os filhos menores de vinte e um anos ou inválidos, desde que solteiros e sem rendas; e

c) os pensionistas de militares, desde que contribuintes para o FASPM, na mesma proporção que os militares.

§ 2º. Equipara-se a dependente, nos termos da alínea "b", do § 1º, deste artigo, o enteado ou o filho do convivente desde que, comprovadamente, mediante processo regular estabelecido pelo Conselho Diretor, esteja sob a dependência e sustento e resida com o beneficiário titular.

§ 3º. Para a comprovação da condição de dependente, na qualidade de enteado ou convivente, o titular deverá apresentar os seguintes documentos ao FASPM:

a) escritura pública, lavrada em cartório, de pelo menos duas pessoas, idôneas, maior de idade, com emprego e residência fixa, atestando que de fato o enteado, filho do convivente, vive sob o mesmo teto do titular, bem como não possui renda própria;

b) cópia autenticada da certidão de nascimento do enteado, comprovando que de fato ele é filho do convivente;

c) escritura pública, lavrada em cartório, de pelo menos duas pessoas, idôneas, maior de idade, com emprego e residência fixa, atestando que de fato o convivente vive conjugalmente com o titular e sob o mesmo teto;

d) outras provas e documentos, a critério do FASPM.

§ 4º. Todos os beneficiários do FASPM, em qualquer situação, somente serão atendidos mediante a apresentação do documento de inscrição, ou após consulta ao sistema, com resultado positivo de inscrição.

TÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FASPM

Art. 5º. Constituem fontes de receitas do FASPM, de acordo com o art. 3º da Lei nº 14.605, de 2005:

I - a destinação de bens móveis e imóveis, que compõem o HPM, adquiridos pelo Estado e pelo Fundo de Saúde a que se refere o Decreto nº 5.463, de 23 de setembro de 1982;

II - as transferências de recursos do tesouro estadual, vinculadas à Unidade do Comando-Geral da PMPR, Projeto/Atividade Serviço de Saúde e Assistência Social;

III - os decorrentes do § 3º do art. 1º da Lei nº 14.605, de 2005;

IV - a contribuição mensal a que se refere o art. 63 da lei 6.417, de 1973;

V - auxílios, subvenções ou doações Federais, Estaduais, Municipais, oriundas de convênios, contratos ou ajustes celebrados pela Polícia Militar e pelo FASPM, com entidades privadas ou vinculadas ao Governo Federal, Estadual ou Municipal e seus órgãos, para campanhas e/ou ações na área de saúde, na forma das legislações pertinentes;

VI - recursos provenientes de outros órgãos e entidades, a título de remuneração pelo uso do HPM;

VII - rendimentos e aplicações financeiras de seus recursos;

VIII - recursos ou rendas eventuais, inclusive as decorrentes de valores percebidos de indenizações decididas em processos administrativos ou judiciais, em que o FASPM seja parte vencedora e da alienação de equipamentos ou materiais inservíveis ou obsoletos pertencentes à Polícia Militar do Paraná, que sejam exclusivos dos órgãos de apoio de saúde;

IX - os legados ou doações e quaisquer outros recursos de entes públicos ou privados.

Art. 6º. Os recursos do FASPM, oriundos da contribuição mensal, a que se refere o art. 63 da Lei nº 6.417, de 1973, previstos no inciso IV do artigo 5º deste Decreto, de acordo com o § 3º do art. 4º da Lei nº 14.605, de 2005, terão contabilidade e conta próprias, e sua aplicação será feita de acordo com as normas regulamentares definidas pelo Conselho Diretor.

§ 1º. Os recursos de que trata o caput deste artigo não poderão ser utilizados:

I - para a contratação direta de pessoal, com vínculo empregatício, em qualquer área de atuação;

II - para o custeio de despesas compreendidas no art. 61 da Lei nº 6.417, de 1973.

Art. 7º. Os recursos do FASPM, excetuando-se os oriundos da contribuição mensal, a que se refere o art. 63 da Lei nº 6.417, de 1973, destinam-se à promoção integral da saúde dos militares da ativa, da reserva remunerada e reformados e de seus respectivos dependentes, bem como de pensionistas optantes em contribuir para o FASPM, podendo serem empregados para:

I - aquisição de matéria-prima e de produtos químicos, farmacêuticos, odontológicos, ambulatoriais e hospitalares, para o atendimento e promoção da saúde dos seus beneficiários no HPM e Centro Odontológico;

II - contratação de serviços médicos-odontológicos de profissionais autônomos sem vínculo empregatício, de laboratórios e de clínicas e hospitais, públicos e particulares, credenciados, em função da falta de profissionais especializados ou de capacidade de atendimento no HPM e Centro Odontológico;

III - aquisição de material de limpeza e desinfecção hospitalar, de aparelhos e equipamentos médicos-odontológicos, laboratoriais e instrumentais, necessários às atividades de promoção e atendimento à saúde de seus beneficiários;

IV - custeio de convênios, para o atendimento e promoção da saúde de seus beneficiários residentes no interior do Estado, através de serviços médicos e odontológicos, não disponibilizados pelo órgão de gestão do atendimento à Saúde dos Servidores do Estado do Paraná ou pelos profissionais da área de saúde das OPM/OBM.

Parágrafo único. A aplicação de recursos oriundos de convênios específicos deverá ser feita observando-se os seus termos e finalidades.

Art. 8º. Os recursos do FASPM serão administrados em conta corrente específica e geridos de acordo com a fonte de origem.

Parágrafo único. Todas as despesas e empenho de recursos financeiros do FASPM, independente de sua origem, de acordo com as finalidades estabelecidas neste Decreto, não poderão ser realizados sem a autorização do ordenador de despesas, de acordo com a legislação vigente.

Art. 9º. A prestação de contas da aplicação dos recursos do FASPM, de acordo com a sua origem, deverá ser feita pelo Conselho Diretor ao Conselho de Usuários, a quem compete aprová-las, antes de sua remessa ao órgão ou entidade competente.

TÍTULO IV
DOS CONSELHOS DO FASPM

Art. 10. O FASPM é composto pelo Conselho de Usuários, como instância deliberativa e pelo Conselho Diretor, como instância executiva, para o cumprimento do disposto neste Decreto e na Lei nº 14.605, de 2005.

CAPÍTULO I
Do Conselho de Usuários

Art. 11. De acordo com o art. 5º da Lei nº 14.605, de 2005, o Conselho de Usuários é composto por doze membros, com a seguinte representação:

I - um representante dos Oficiais Superiores da ativa e um da reserva remunerada;

II - um representante dos Oficiais Intermediários da ativa e um da reserva remunerada;

III - um representante dos Oficiais Subalternos da ativa e um da reserva remunerada;

IV - um praça da ativa, representante do círculo de Subtenentes e Sargentos da ativa e um da reserva;

V - um praça da ativa, representante do círculo de Cabos e Soldados da ativa e um da reserva; e

VI - um representante da ativa e um da reserva remunerada, indicados pelas associações compostas por militares de todos os círculos e hierarquias, ativos ou inativos.

§ 1º. Os membros relacionados nos incisos I a V deste artigo serão indicados pelo Comandante-Geral da PMPR e investidos na condição de membros do Conselho de Usuários.

§ 2º. Os membros do Conselho de Usuários terão mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução.

§ 3º. O Conselho de Usuários será presidido pelo Oficial Superior da Ativa de maior patente e antigüidade pertencente ao conselho.

§ 4º. O Comandante-Geral da PMPR participará das reuniões do Conselho de Usuários, com direito a voz, mas sem voto.

§ 5º. Na hipótese de inexistência de algum militar, pertencente à reserva remunerada, para participar como representante do respectivo círculo hierárquico, conforme previsão contida nos incisos I a V deste artigo, a designação deverá recair em militar da ativa.

§ 6º. Durante a fruição do mandato como Conselheiro, o representante não poderá ser destituído do encargo, exceto na hipótese da prática de ato ou conduta que o contra-indique a permanecer desempenhando as suas funções, e no caso de praças ingressar em comportamento inferior ao "bom".

§ 7º. A indicação dos membros do Conselho de Usuários não poderá recair em militar que esteja respondendo a processo administrativo ou judicial e ainda, no caso de praças, que esteja em comportamento inferior ao "bom".

§ 8º. A indicação dos membros pelas entidades associativas, prevista na alínea "f", do art. 5º da Lei nº 14.605, de 2005, e no inciso VI deste artigo, deverá observar as disposições constantes dos § § 6º e 7º deste artigo, bem como:

I - os representantes deverão ser escolhidos e indicados segundo critérios estabelecidos pela própria entidade, dentre aqueles que pertencem ao quadro associativo há mais de dois anos;

II - nas datas indicadas pelo Conselho Diretor, para a renovação de conselheiros, existindo mais do que duas entidades com direito à indicação de representantes, será estabelecido sistema de rodízio entre elas; na hipótese da existência de apenas uma, caberá a ela a indicação dos representantes;

III - a entidade que não indicar os seus representantes no período fixado pelo Conselho Diretor perderá esse direito, não cabendo recurso de espécie alguma;

IV - a indicação dos membros deverá ser acompanhada da comprovação pela entidade proponente, de que no seu quadro associativo existem militares do Estado de todos os círculos hierárquicos, entre ativos e inativos.

§ 9º. O Conselho de Usuários deverá reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, em data e local previamente fixados, e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 10. Disposições gerais aplicáveis ao Conselho de Usuários:

I - todas as reuniões e deliberações deverão ser registradas em atas, em livro próprio.

II - as deliberações sempre serão tomadas por maioria simples de votos, relativamente aos presentes na sessão;

III - o Conselho somente poderá deliberar se estiverem presentes pelo menos 50% (cinqüenta por centro) de seus membros;

IV - em caso de empate nas votações, caberá ao Presidente do Conselho o voto de desempate;

V - os membros que faltarem a mais de duas reuniões, sucessivamente, sem justificativa aceita pelos demais membros, deverá ser substituído;

VI - é admitida a justificação de voto vencido por escrito, que deverá ser objeto de registro em ata;

VII - as reuniões sempre devem começar com a leitura e deliberação sobre a ata da reunião anterior;

VIII - fica facultado ao conselheiro solicitar o seu desligamento, a pedido, para a autoridade que o nomeou ou para a entidade que o indicou, conforme for a situação de sua origem.

Art. 12. De acordo com o previsto no art. 6º da Lei nº 14.605, de 2005, compete ao Conselho de Usuários deliberar sobre as seguintes matérias:

I - orçamento e planejamento anual do FASPM;

II - políticas e programas de promoção da saúde e de prevenção de doenças;

III - prestação de contas e relatórios anuais emitidos pelo Conselho Diretor;

IV - aceitação de doações e legados;

V - aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis integrantes do FASPM;

VI - outras situações que sejam submetidas pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO II
Do Conselho Diretor

Art. 13. De acordo com o previsto no art. 7º da Lei nº 14.605, de 2005, o Conselho Diretor, presidido pelo Comandante-Geral, será composto pelo:

I - Chefe do Estado-Maior, na qualidade de Vice-Presidente nato;

II - Diretor de Saúde da PMPR;

III - Diretor de Apoio Logístico da PMPR;

IV - Diretor de Finanças da PMPR; e

V - por quatro Oficiais Superiores do ultimo posto, ativos ou inativos, indicados pelas Associações referidas na alínea "f", do art. 5º da Lei nº 14.605, de 2005, obedecendo-se os mesmos critérios previstos no § 8º do artigo 11 deste Decreto.

Art. 14. De acordo com o art. 8º da Lei nº 14.605, de 2005, compete ao Conselho Diretor a gestão administrativa, orçamentária e financeira dos recursos do FASPM, bem como:

I - elaborar, para aprovação do Conselho de Usuários:

a) orçamento e planejamento anual do FASPM;

b) políticas de programas de promoção da saúde e de prevenção de doenças dos beneficiários do FASPM;

c) balancetes mensais, bem como a prestação de contas e relatórios anuais.

II - encaminhar, para fins de aprovação do Conselho de Usuários:

a) proposições de doações e legados com encargos;

b) proposições de aquisições, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis pertencentes ao FASPM.

Parágrafo único. Disposições gerais aplicáveis ao Conselho Diretor:

I - o Conselho deverá reunir-se, ordinariamente pelo menos uma vez por mês, em data e local previamente fixados, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente;

II - todas as reuniões e deliberações deverão ser registradas em atas, em livro próprio;

III - as deliberações sempre serão tomadas por maioria simples de votos, relativamente aos presentes na sessão;

IV - o Conselho somente poderá deliberar se estiverem presentes pelo menos 50% (cinqüenta por centro) de seus membros;

V - o Presidente do Conselho votará ordinariamente e em caso de empate nas votações;

VI - é admitida a justificação de voto vencido por escrito, que deverá ser objeto de registro em ata;

VII - as reuniões sempre devem começar com a leitura e deliberação sobre a ata da reunião anterior;

VIII - os membros do Conselho só podem ser substituídos por oficial do posto de Coronel, legalmente respondendo pela respectiva função do conselheiro, exceto no caso do Presidente, que não poderá ser substituído;

IX - os membros do Conselho indicados pelas Associações poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante solicitação das respectivas entidades.

Art. 15. As prestações de contas, de acordo com o definido no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 14.605, de 2005, deverá ser feita pelo Conselho Diretor, observando-se sua origem, em cada caso.

TÍTULO V
DO HPM

Art. 16. O Quadro de Organização da PMPR – Unidade HPM, aprovado pelo Decreto nº 5.537, de 14 de outubro de 1982, para cumprir o disposto no art. 10 da Lei nº 14.605, de 2005, fica alterado na forma do Anexo I.

Art. 17. São atribuições dos Diretores do HPM:

§ 1º. Diretor-Geral:

I - comandar o HPM, executando e exercendo as funções próprias de um comandante de Unidade, cumprindo e fazendo cumprir todas as normas, regulamentações e legislação aplicável à administração de uma unidade-hospital;

II - exercer a administração geral do HPM;

III - coordenar, dirigir, controlar e fiscalizar todas as atividades desenvolvidas pelo HPM, facilitando o livre exercício das funções de seus subordinados, para que estes desenvolvam o espírito de iniciativa, qualidade e de responsabilidade na execução de suas atribuições e atendimento aos beneficiários do FASPM;

IV - providenciar para que todos os integrantes do HPM sejam constantemente instruídos e aperfeiçoados para o desempenho de suas atribuições;

V - ter a iniciativa necessária ao exercício da direção do HPM, sendo responsável pela sua administração;

VI - propor ao Diretor de Saúde a expedição de atos normativos, desde que não sejam de sua competência;

VII - representar o HPM junto ao meio social e militar, quando assim exigir ou por determinação superior;

VIII - participar das reuniões do Corpo Clínico e presidir outras necessárias ao bom andamento do serviço;

IX - presidir reuniões administrativas e técnicas, exceto as do Corpo Clínico;

X - comunicar à Diretoria de Saúde, diariamente, o movimento de baixas e altas, transferências do HPM ou para o HPM, e óbitos de policiais-militares e de seus dependentes;

XI - elaborar relatórios, planos, regimentos e programas aplicáveis ao HPM;

XII - gerenciar as escalas de todo o efetivo do HPM, inclusive de serviços especializados, prestados por militares ou por civis;

XIII - esforçar-se para que os integrantes do HPM, sob sua direção, atendam eficazmente a todos os usuários;

XIV - despachar e informar com presteza os requerimentos, partes, consultas ou queixas dos seus comandados, bem como de usuários do HPM;

XV - gerenciar todas as atividades desenvolvidas pelo HPM e por seus integrantes;

XVI - propor ao Conselho Diretor as aquisições de materiais e de contratação de serviços ou de profissionais autônomos para o atendimento e promoção da saúde dos beneficiários do FASPM;

XVII - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do HPM ao Conselho Diretor;

XVIII - manter em funcionamento comissão permanente constituída por no mínimo três integrantes do quadro de pessoal próprio do HPM, para o recebimento de materiais oriundos do FASPM e de outros órgãos ou entidades;

XIX - gerenciar a aplicação e prestação de contas dos recursos de pronto pagamento para custeio de serviços e aquisições emergenciais disponibilizados, mensalmente, pelo Presidente do Conselho Diretor, de acordo com os limites legais;

XX - coordenar, controlar e fiscalizar a segurança física do HPM;

XXI - desempenhar outras funções determinadas por autoridades superiores.

§ 2º. Diretor-Clínico:

I - exercer a função de subcomandante do HPM, respondendo pelo expediente e pelo hospital nos impedimentos do Diretor-Geral;

II - coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades médicas através das clínicas internas, ambulatório e pronto atendimento, visando o bom atendimento ao paciente e a alta qualidade dos serviços prestados pelo HPM;

III - cumprir e fazer cumprir todas as orientações e ordens baixadas pela Diretoria de Saúde e pelo Diretor-Geral do HPM, bem como as normas e diretrizes próprias da área médica;

IV - presidir as reuniões do Corpo Clínico do HPM;

V - propor ao Diretor-Geral plano de aplicação e emprego dos integrantes do Corpo Clínico;

VI - servir como elemento de ligação entre o HPM e a comunidade médica, bem como com autoridades públicas e sanitárias da área da saúde.

§ 3º. Diretor Administrativo-Financeiro:

I - coordenar, controlar e fiscalizar a execução das escalas de serviço do efetivo administrativo e auxiliar técnico do HPM;

II - coordenar, controlar e fiscalizar todas as atividades administrativas do HPM, bem como os serviços de secretaria, registros, boletins, telefonia, informática, contabilidade, custos, tesouraria, transporte, manutenção, obras, reparos, lavanderia e limpeza;

III - cumprir e fazer cumprir todas as normas e orientações baixadas pela Diretoria de Saúde e direção do HPM;

IV - coordenar, organizar e manter o almoxarifado da unidade.

Art. 18. Os servidores públicos estaduais civis, somente poderão ser atendidos no HPM, mediante reembolso integral das despesas decorrentes ao FASPM, previstos em convênio entre este e o órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Paraná, nas seguintes situações:

I - consultas e exames, quando houver disponibilidade de profissionais, para atendimento médico-ambulatorial;

II - internamentos e cirurgias, somente em caso de declarada capacidade ociosa de leitos hospitalares.

Parágrafo único. Os serviços prestados pelo Centro Odontológico e no pronto atendimento do HPM aos beneficiários do FASPM não poderão ser objetos de convênios, para sua disponibilização aos demais servidores públicos do Estado.

TÍTULO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO FASPM

Art. 19. Em atendimento ao que estabelece o art. 12 da Lei nº 14.605, de 2005, fica criada como órgão de assessoramento direto ao Comandante-Geral da Polícia Militar, a Secretaria Executiva do FASPM, com estrutura organizacional e de distribuição de pessoal de acordo com o previsto no Anexo II, com as seguintes atribuições:

I - dar suporte para o perfeito funcionamento dos Conselhos do FASPM;

II - organizar e manter arquivos de todos os documentos do FASPM;

III - organizar, cadastrar e manter banco de dados próprios para a identificação dos titulares e dependentes do FASPM;

IV - expedir o documento de inscrição de beneficiário do FASPM;

V - secretariar as reuniões dos Conselhos do FASPM;

VI - organizar os processos licitatórios, segundo diretrizes e decisões do Conselho Diretor, mantendo comissão permanente de licitação;

VII - organizar a contabilidade, processos de compras e de prestações de contas do FASPM;

VIII - controlar os repasses de recursos que compõe a receita do FASPM, previstos no art. 3º da Lei nº 14.605, de 2005 e no artigo 5º deste Decreto;

IX - manter contas correntes permanentemente atualizadas;

X - elaborar os relatórios previstos para os Conselhos do FASPM;

XI - realizar outras tarefas que lhe forem regularmente atribuídas.

§ 1º. Até que seja possível a criação de novas vagas no efetivo da Polícia Militar, os militares integrantes da Secretaria Executiva serão designados pelo Comandante-Geral, os quais exercerão suas atividades no FASPM como encargo.

§ 2º. Integrarão ainda a Secretaria Executiva do FASPM, de maneira descentralizada, um Técnico em Contabilidade ou Contador do Quadro Próprio do Poder Executivo, para a execução da contabilidade do Fundo, e um Procurador do Estado, para realizar a consultoria jurídica e representar o FASPM judicial e extra-judicialmente.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Anexo ao Decreto nº 2.867, de 24 de janeiro de 1977, com última alteração determinada pelo Decreto nº 4.513, de 29 de dezembro de 1994, fica alterado na forma do estabelecido no Anexo III deste Decreto.

Art. 21. A transferência do saldo do atual fundo de saúde, de acordo com o previsto no art. 14 da Lei nº 14.605, de 2005, deverá ser realizada para conta corrente específica, a que se refere o § 1º do artigo 8º deste Decreto.

§ 1º. O saldo do atual fundo de saúde, de que trata o Decreto nº 5.463, de 23 de setembro de 1982, além da destinação dada pelo art. 14 da Lei nº 14.605, de 2005, só poderá ser empregado para as finalidades declaradas no artigo 6º deste Decreto.

§ 2º. No prazo de 90 dias deverá ser realizada auditoria pelo FASPM, para a verificação do patrimônio, débitos e obrigações do atual fundo de saúde.

Art. 22. O Presidente do FASPM, como ordenador de despesas, de acordo com os limites legais, deverá disponibilizar ao Diretor-Geral do HPM mensalmente recursos financeiros de pronto pagamento, para o custeio de serviços e aquisições emergenciais.

Art. 23. O valor do desconto mensal a que se refere o art. 63 da Lei nº 6.417, de 1973, será devido pelo titular e por seus dependentes cadastrados no FASPM.

Art. 24. Fica facultado ao FASPM a utilização do DECON e DEAM para a realização de procedimentos licitatórios.

Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e o Decreto nº 5.463, de 23 de setembro de 1982.

Curitiba, em 7 de fevereiro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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