Súmula: Altera a Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º Acresce o § 4º ao art. 1º da Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, com a seguinte redação:Art. 1º (...)§ 4º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP passa a ser denominada Fundação de Apoio à Segurança Pública - FUNDASEG, sendo equivalentes as expressões referidas no § 3º deste artigo à nova denominação.(NR)
Art. 2º Altera o parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 250, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º ...Parágrafo único. O Estatuto Social da FUNDASEG e suas alterações serão aprovados pelo Conselho Superior e produzirão efeitos após o respectivo registro no competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, devendo ser dada ciência à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.(NR)
Art. 3º Altera o art. 3º da Lei Complementar nº 250, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 3º A FUNDASEG, cuja atuação não se restringe ao território do Estado do Paraná, tem por finalidade apoiar, fomentar, desenvolver e executar ações, projetos, programas e atividades de interesse da segurança pública, defesa social, desenvolvimento institucional, inovação e modernização administrativa, em apoio à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e aos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, instituído pela Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, bem como a órgãos, entidades e instituições relacionadas às políticas públicas de segurança, defesa social, justiça, cidadania e áreas correlatas.Parágrafo único. A atuação da FUNDASEG compreenderá, inclusive, ações de assistência institucional, desenvolvimento científico e tecnológico, capacitação, pesquisa aplicada, gestão de projetos, apoio ao sistema penitenciário e demais atividades relacionadas às suas finalidades institucionais.(NR)
Art. 4º Acrescenta os incisos V e VI ao art. 7º da Lei Complementar nº 250, de 2023, com as seguintes redações:Art. 7º ...(...)V - receitas decorrentes de atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação, avaliação tecnológica, propriedade intelectual, transferência de tecnologia, capacitação, laboratórios, programas institucionais, licenciamento e utilização de ativos institucionais vinculados às suas finalidades;VI - recursos provenientes da captação, gestão e execução de projetos e programas institucionais, parcerias, patrocínios, pesquisas, atividades de inovação, desenvolvimento tecnológico, propriedade intelectual, prestação de serviços e demais iniciativas vinculadas às suas finalidades institucionais, inclusive junto à iniciativa privada e organismos nacionais ou internacionais.(...)
Art. 5º Acrescenta o art. 7ºA à Lei Complementar nº 250, de 2023, com a seguinte redação:Art. 7ºA Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:I - receitas públicas: os recursos provenientes de contratos de gestão, convênios, termos de cooperação, transferências, fomento, subvenções, auxílios, repasses orçamentários e demais recursos originários da Administração Pública;II - receitas privadas institucionais: os recursos de origem privada provenientes de projetos, patrocínios, doações, prestação de serviços de apoio, capacitação, pesquisa, inovação, desenvolvimento tecnológico, propriedade intelectual, cooperação institucional e demais atividades acessórias, complementares ou instrumentais relacionadas às finalidades legais e estatutárias da FUNDASEG, vedada sua utilização para delegação de competências exclusivas de Estado.§ 1º As receitas públicas e privadas observarão mecanismos de segregação contábil, rastreabilidade, transparência, governança e prestação de contas, na forma do Estatuto Social e das deliberações do Conselho Superior.§ 2º As receitas privadas da FUNDASEG constituem recursos institucionais próprios e serão integralmente destinadas à consecução de suas finalidades legais e estatutárias, observado o interesse público.(NR)
Art. 6º Altera o inciso IV do art. 10 da Lei Complementar nº 250, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 10. ...(...)IV - um Diretor de Negócios, Projetos e Parcerias;(...)
Art. 7º Acrescenta o § 7º ao art. 10 da Lei Complementar nº 250, de 2023, com a seguinte redação:Art. 10. ...(...)§ 7º O Estatuto Social, cuja alteração compete ao Conselho Superior, disporá acerca da competência de cada Diretoria, podendo alterar sua nomenclatura, finalidade, atribuição e competência para atender aos fins da entidade.(NR)
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 1º de setembro de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado