PORTARIA N.º 57-2026 AGEPAR


Publicado no Diário Oficial nº. 12206 de 12 de Agosto de 2026

Súmula: Dispõe sobre a utilização do serviço de transporte individual remunerado de passageiros no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, incisos II, VIII, IX e XII, do Anexo do Decreto Estadual n.º 12.674/2026 (Regulamento da Agepar), e considerando:

a) o disposto no Decreto Estadual n.º 5.822, de 29 de setembro de 2020, que institui o TaxiGOVPR como o meio de transporte oficial para deslocamentos de servidores em atividades administrativas no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná;

b) as disposições do Decreto Estadual n.º 6.358, de 28 de junho de 2024, que regulamenta a concessão de diárias, passagens e transporte no âmbito da Administração Direta e Autárquica, orientando que a escolha do meio de transporte atenda rigidamente ao princípio da economicidade;

c) as orientações fixadas pela Instrução Normativa n.º 01/2023 do Departamento de Gestão do Transporte Oficial (DETO/SEAP) e pela Resolução n.º 6.671/2024-SEAP, que detalham os fluxos de fiscalização, uso adequado e vedações quanto à utilização de veículos oficiais e do sistema de táxi gerenciado por aplicativo; e

d) a necessidade de descentralizar os fluxos de aprovação técnica e gerencial, garantindo celeridade administrativa sem prejuízo ao rigoroso controle dos recursos públicos.

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta as condições de uso do serviço de transporte individual remunerado de passageiros (TaxiGOVPR) pelos servidores em exercício nesta Agência.

Art. 2º O uso do TaxiGOVPR destina-se exclusivamente ao atendimento de necessidades de deslocamento a serviço, de caráter estritamente administrativo, tais como reuniões, fiscalizações externas, vistorias, representações institucionais, eventos e treinamentos autorizados.

Art. 3º Os usuários do serviço de transporte regulamentado por esta Portaria deverão, obrigatoriamente, buscar a alternativa de deslocamento mais econômica para a Administração Pública, avaliando a real necessidade do trajeto antes de efetivar qualquer chamada.

Art. 4º É expressamente vedado o uso do TaxiGOVPR para o deslocamento do servidor a partir de sua residência ao local de trabalho e vice-versa, nos termos da regulamentação geral do Estado.

§1º Em caráter de exceção ao disposto no Art. 4º, o Diretor-Presidente delega competência aos respectivos Diretores de Área para autorizar o deslocamento casa/trabalho e trabalho/casa, sob a estrita observância das seguintes condições cumulativas:

I - justificativa fundamentada: Necessidade de demonstração inequívoca de interesse público ou de excepcionalidade operacional que inviabilize o uso de meios comuns de transporte; e

II - vínculo "a serviço": O deslocamento deve estar diretamente associado ao desempenho imediato de atribuições funcionais, tais como convocações extraordinárias, regimes de plantão de fiscalização ou participação em eventos oficiais fora do expediente normal de trabalho.

§2º O uso irregular ou para fins estritamente particulares do TaxiGOVPR importará em:

I - obrigatoriedade de ressarcimento integral ao erário dos valores correspondentes às corridas impugnadas; e

II - instauração de procedimento disciplinar cabível para apuração de responsabilidade civil e administrativa, em conformidade com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.

§3º Os Diretores de Área deverão enviar trimestralmente à Diretoria da Presidência um relatório consolidado com a relação de todas as autorizações de deslocamento excepcional do tipo casa/trabalho expedidas sob sua responsabilidade delegada.

Art. 5º Nas hipóteses de deslocamentos fora do território do Estado do Paraná em que a cobertura do TaxiGOVPR seja inexistente ou inviável, fica autorizada a utilização de serviços privados de transporte individual de passageiros por aplicativo (Uber ou similares) ou táxi convencional, desde que devidamente justificado.

Parágrafo único. A utilização dos meios de transporte alternativos descritos no caput deste artigo está estritamente condicionada ao cumprimento do princípio da economicidade, competindo ao servidor selecionar a categoria de serviço mais econômica disponível no momento da chamada.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Curitiba, 10 de agosto de 2026.

 

Rubens Bueno
Diretor-Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado