Súmula: Ficam elevadas a 4ª entrância as Comarcas de Andirá, Apucarana, Assaí, Jaguariaiva, Loanda, Peabiru e Siqueira Campos.
A Assembléia Legislativa do Estado Paraná, aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam elevadas a 4ª entrância as Comarcas de Andirá, Apucarana, Assaí, Jaguariaiva, Loanda, Peabiru e Siqueira Campos.
Art. 2º. Na Comarca de Apucarana, haverá dois (2) Juízes de Direito e dois (2) Promotores Públicos com competência privativa.
§ 1º. É a seguinte a competência dos Juízes:
a) da 1ª Vara: matéria civil acumulando Justiça do Trabalho, Fazenda Pública, Menores e Registros Públicos.
b) da 2ª Vara: matéria criminal, acumulando o Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos.
§ 2º. Incumbe ao Juiz da 1ª Vara a função de Diretor do Foro.
§ 3º. o 1º Promotor Público terá a competência atribuida a 1ª Vara, e o 2º Promotor Público, a atribuida a 2ª Vara.
§ 4º. O atual Escrivão do Civil, Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes Interditos, Provedoria, e da Paz, será o escrivão da 1ª Vara de Casamentos, Nascimentos e óbitos, será o Escrivão da 2ª Vara.
§ 5º. O Juiz da 1ª Vara e o Promotor Público gozarão férias no primeiro período, estabelecido pelo art. 247 da Lei nº 315 de 19 de dezembro de 1949, o Juiz da 2ª Vara e o 2º. Promotor Público no 6º período.
§ 6º. Aos atuais Juiz, Promotor e Oficiais da Justiça fica ressaltado o direito de opção pelos órgão desmembrados de suas respectivas jurisdições, a ser manifestado dentro de quinze (15) dias da publicação desta Lei.
Art. 3º. Ficam Criados, nos quadros correspondentes do Serviço Público, um (1) cargo de Juiz de Direito de 4ª entrância, um (1) de Promotor Público de 4ª entrância e dois (2) de Oficial de Justiça de igual categoria.
Art. 4º. A 2ª Vara da Comarca de Apucarana será instalada em data a ser designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 5º. A despesa com a execução desta Lei ocorrerá à conta das verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 1ª de julho de 1960.
Guataçara Borba Carneiro Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado