Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e da Lei nº 19.983, de 28 de outubro de 2019, que institui regime de compensação de horas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 6/2026:
Art. 1º Acresce a alínea “c” ao inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, com a seguinte redação:Art. 9º...(...)III - ...(...)c) assessorias e estruturas de execução finalística e/ou aprimoramento do serviço público, vinculadas a órgãos da administração superior;(...)
Art. 2º Acresce o § 5º ao art. 144 da Lei Complementar nº 136, de 2011, com a seguinte redação:Art. 144. …(…)§ 5º Os membros ativos e inativos da Defensoria Pública do Estado do Paraná fazem jus à parcela indenizatória mensal de Valorização por Tempo de Defensoria - VTD, calculada na razão de 5% (cinco por cento) do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício de atividade jurídica, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento), mediante requerimento e comprovação.(NR)
Art. 3º Altera o § 1º do art. 13 da Lei nº 19.983, de 28 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 13. ...§ 1º Os Defensores Públicos que cumprirem plantão, tanto em regime de permanência quanto em regime de sobreaviso, terão direito à compensação na proporção de um dia trabalhado por um dia de descanso. (...)
Art. 4º A implementação da parcela de Valorização por Tempo de Defensoria - VTD dependerá da edição de ato normativo próprio pela Defensoria Pública-Geral, a ser realizado após o início da vigência desta Lei, somente gerando efeitos financeiros após o devido deferimento do requerimento administrativo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 6º Revoga a Licença Compensatória por acervo judicial ou administrativo prevista no caput do art. 175A da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, quando da entrada em vigor do § 5º do art. 144 da referida Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
Curitiba, 14 de agosto de 2026.
Deputado ALEXANDRE CURI Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado