Súmula: Altera o Decreto nº 1.933, de 17 de julho de 2015, que regulamenta a Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015, a qual dispõe sobre o Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o contido no protocolo nº 26.128.514-2, DECRETA:
Art. 1º Altera o caput do art. 4º do Decreto nº 1.933, de 17 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º A comunicação ao devedor de que seu nome será incluído no Cadin Estadual será feita por via postal ou por meio eletrônico pelo órgão responsável, no prazo de cinco dias do recebimento dos dados, considerando-se entregue quinze dias após a respectiva postagem ou envio.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 17 de agosto de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado