Lei 7 - 22 de Abril de 1960


Publicado no Diário Oficial no. 45 de 27 de Abril de 1960

(Revogado pela Lei 5363 de 27/07/1966)

Súmula: Assegura aos Vogais da Junta Comercial do Estado, os Benefícios que especifíca.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam assegurados aos Vogais da Junta Comercial do Estado os benefícios do Art. 146, parágrafo primeiro, e do Art. 150 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 1º. Ficam assegurados, aos Vogais da Junta Comercial do Estado, os benefícios constantes dos incisos I e II, do Art. 146, bem como o disposto no Art. 150 da Constituição do Estado.
(Redação dada pela Lei 4309 de 05/01/1961)

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 22 de abril de 1.960.

 

Guataçara Borba Carneiro
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado