Súmula: Nova redação ao artigo 14 do Decreto nº 3.471, de 30 de janeiro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual D E C R E T A :
Art. 1º. O artigo 14 do Decreto nº 3.471, de 30 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - As disposições contidas neste Decreto não se aplicam à Companhia Paranaense de Energia - COPEL e à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a exceção do contido nos artigos 7º, 10 e 11, à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, a exceção dos artigos 2º, letras "d" e "g", 7º, 10 e 11 e às Instituições de Ensino Superior, a exceção do contido no artigo 2º, letras "d" e "g", deste Decreto."
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 19 de fevereiro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Ricardo Augusto Cunha Smijtink Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado