Decreto 14180 - 25 de Junho de 2026


Publicado no Diário Oficial nº. 12172 de 25 de Junho de 2026

Súmula: Altera o Decreto nº 5.835, de 20 de maio de 2024, que institui a Prova Paraná Mais como um dos instrumentos de avaliação de desempenho do estudante da rede pública estadual de ensino e como meio de acesso às vagas ofertadas pelas universidades estaduais do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 18.492, de 25 de junho de 2015, bem como o contido no protocolo nº 25.539.015-5,
 
DECRETA:
 

Art. 1º Altera o art. 1º do Decreto nº 5.835, de 20 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 1º Institui a Prova Paraná Mais, como um dos instrumentos de avaliação de desempenho do estudante da rede pública estadual de ensino, e como meio de acesso às vagas ofertadas pelas universidades públicas estaduais, federais e institutos federais do Estado do Paraná.
§1º As universidades públicas estaduais, federais e institutos federais do Estado do Paraná poderão ofertar vagas iniciais dos cursos de graduação, para ingresso de estudantes, com base nos resultados da Prova Paraná Mais.
§2º O ingresso no Ensino Superior estadual e federal do Paraná, com base nos resultados da Prova Paraná Mais, será permitido somente a estudantes que tenham cursado o Ensino Médio integralmente em instituição de ensino pública.

Art. 2º Altera os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 5.835, de 2024, que passam a vigorar com as seguintes redações:
 
I - diversificar as oportunidades de acesso às vagas ofertadas pelas instituições públicas estaduais e federais de ensino superior do Paraná;
II - promover o acesso às vagas iniciais dos cursos de graduação e aumentar a permanência estudantil em instituições públicas estaduais e federais de Ensino Superior do Paraná, como forma de combate à evasão escolar;

Art. 3º Altera o inciso III do art. 4º do Decreto nº 5.835, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
III - a participação das instituições públicas estaduais e federais de Ensino Superior do Paraná no processo de elaboração e aplicação da Prova Paraná Mais;

Art. 4º Acrescenta o parágrafo único ao art. 9º do Decreto nº 5.835, de 2024, com a seguinte redação:
 
Parágrafo único. As instituições federais de ensino superior do Paraná que adotarem os resultados da Prova Paraná Mais como forma de ingresso nos cursos de graduação deverão formalizar Termo de Cooperação Técnica e aderir, a cada edição, ao Sistema Aprova Paraná Universidades.

Art. 5º Altera o caput e o §2º do art. 11 do Decreto nº 5.835, de 2024, que passam a vigorar com as seguintes redações:
 
Art. 11. Compete à SEED, em articulação com a SETI, a elaboração de um sistema informatizado que permita a publicação, o aproveitamento e a consulta pelos candidatos dos resultados da Prova Paraná Mais como forma de ingresso nos cursos de graduação das universidades públicas estaduais e instituições federais de ensino do Paraná.
(...)
§2º Enquanto o sistema a que se refere o caput deste artigo não estiver disponível, a SEED deverá disponibilizar às universidades públicas estaduais e instituições federais de Ensino Superior que aderirem à Prova Paraná Mais como forma de ingresso aos cursos de graduação, o acesso, de forma segura, aos resultados obtidos pelos estudantes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 25 de junho de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Roni Miranda Vieira
Secretário de Estado da Educação

Aldo Nelson Bona
Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado