Súmula: Altera o art. 2º do Decreto nº 7.116, de 28 de janeiro de 2013, que aprova o Regulamento Geral de Concursos Públicos para provimento de cargo e emprego público do Poder Executivo na Administração Direta e Autárquica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 26.054.294-0, DECRETA:
Art. 1º Altera o caput do art. 2º do Decreto nº 7.116, de 28 de janeiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º É de exclusiva competência da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, com a prévia autorização do Governador do Estado, a realização de concursos públicos para provimento de cargo e emprego público na Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, exceto para as carreiras: I - de Procurador do Estado do Paraná; II - do Quadro Próprio da Polícia Civil; III - dos Quadros Próprios da Polícia Militar; IV - dos Quadros Próprios de Bombeiro Militar; V - do Quadro Próprio da Polícia Penal; VI – do Quadro Próprio da Polícia Científica; VII - do Quadro Próprio dos Servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná ;VIII - outras disciplinadas em legislação específica. (NR)
Art. 2º Acrescenta os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 2º do Decreto nº 7.116, de 2013, com a seguinte redação: §5º A Fundação de Apoio à Segurança Pública – FUNDASEG, entidade integrante da administração pública indireta, poderá realizar concursos públicos para provimento dos cargos pertencentes aos quadros de pessoal a que se referem os incisos II a VII do caput deste artigo. §6º A realização dos concursos públicos de que trata o §5º deste artigo pela FUNDASEG observará as seguintes diretrizes: I - a prévia autorização do Governador do Estado; II - as regras previstas na legislação especifica relacionadas aos quadros de pessoal a que se referem os incisos II a VII do caput deste artigo; III - a formalização de contrato de gestão com estabelecimento de metas e indicadores; IV - a constituição de Comissão de Concurso Público pelo órgão ou entidade cujo quadro de pessoal será provido; V - a aplicação das disposições deste Regulamento, no que couber; VI - a atuação abrangerá o apoio administrativo e operacional em todas as fases do certame, incluindo o planejamento, a publicação de editais, o processamento de inscrições, a aplicação de provas, a análise de recursos e os atos de apoio aos cursos de formação, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Concurso do órgão demandante e da competência originária para homologação do resultado final; VII - enquanto a FUNDASEG não dispuser de capacidade técnica e operacional para a execução integral e autônoma do certame, fica autorizada a contratação de empresa ou banca examinadora especializada para a execução parcial ou total das fases operacionais, mediante processo licitatório adequado, assegurada a fiscalização e o gerenciamento pela própria Fundação; VIII - o edital de abertura do concurso deverá ser previamente analisado pela Procuradoria-Geral do Estado. §7º A homologação dos concursos públicos e a prorrogação do prazo de validade dos certames para provimento dos cargos pertencentes aos quadros de pessoal a que referem os incisos I a VIII do caput deste artigo são de competência do órgão ou entidade a que se destina o provimento, salvo disposição contrária em lei específica. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 22 de junho de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Saulo de Tarso Sanson Silva Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado