Decreto 14095 - 22 de Junho de 2026


Publicado no Diário Oficial nº. 12169 de 22 de Junho de 2026

Súmula: Altera o art. 2º do Decreto nº 7.116, de 28 de janeiro de 2013, que aprova o Regulamento Geral de Concursos Públicos para provimento de cargo e emprego público do Poder Executivo na Administração Direta e Autárquica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 26.054.294-0,
 
DECRETA:

Art. 1º Altera o caput do art. 2º do Decreto nº 7.116, de 28 de janeiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º É de exclusiva competência da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, com a prévia autorização do Governador do Estado, a realização de concursos públicos para provimento de cargo e emprego público na Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, exceto para as carreiras:
I - de Procurador do Estado do Paraná;
II - do Quadro Próprio da Polícia Civil;
III - dos Quadros Próprios da Polícia Militar;
IV - dos Quadros Próprios de Bombeiro Militar;
V - do Quadro Próprio da Polícia Penal;
VI – do Quadro Próprio da Polícia Científica;
VII - do Quadro Próprio dos Servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná ;
VIII - outras disciplinadas em legislação específica. (NR)

Art. 2º Acrescenta os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 2º do Decreto nº 7.116, de 2013, com a seguinte redação:
 
§5º A Fundação de Apoio à Segurança Pública – FUNDASEG, entidade integrante da administração pública indireta, poderá realizar concursos públicos para provimento dos cargos pertencentes aos quadros de pessoal a que se referem os incisos II a VII do caput deste artigo.
§6º A realização dos concursos públicos de que trata o §5º deste artigo pela FUNDASEG observará as seguintes diretrizes:
I - a prévia autorização do Governador do Estado;
II - as regras previstas na legislação especifica relacionadas aos quadros de pessoal a que se referem os incisos II a VII do caput deste artigo;
III - a formalização de contrato de gestão com estabelecimento de metas e indicadores;
IV - a constituição de Comissão de Concurso Público pelo órgão ou entidade cujo quadro de pessoal será provido;
V - a aplicação das disposições deste Regulamento, no que couber;
VI - a atuação abrangerá o apoio administrativo e operacional em todas as fases do certame, incluindo o planejamento, a publicação de editais, o processamento de inscrições, a aplicação de provas, a análise de recursos e os atos de apoio aos cursos de formação, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Concurso do órgão demandante e da competência originária para homologação do resultado final;
VII - enquanto a FUNDASEG não dispuser de capacidade técnica e operacional para a execução integral e autônoma do certame, fica autorizada a contratação de empresa ou banca examinadora especializada para a execução parcial ou total das fases operacionais, mediante processo licitatório adequado, assegurada a fiscalização e o gerenciamento pela própria Fundação;
VIII - o edital de abertura do concurso deverá ser previamente analisado pela Procuradoria-Geral do Estado.
§7º A homologação dos concursos públicos e a prorrogação do prazo de validade dos certames para provimento dos cargos pertencentes aos quadros de pessoal a que referem os incisos I a VIII do caput deste artigo são de competência do órgão ou entidade a que se destina o provimento, salvo disposição contrária em lei específica. (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 22 de junho de 2026, 205° da Independência e 138° da República. 

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Saulo de Tarso Sanson Silva
Secretário de Estado da Segurança Pública


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado