Súmula: Dispõe sobre a reestruturação do Quadro Próprio das carreiras, cargos e subsídios dos servidores na estrutura organizacional da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I DAS CARREIRAS E CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Seção IDa Estrutura da Carreira
Art. 1º O Quadro Próprio da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - QPDA, constituído por cargos públicos de provimento efetivo, com quantidades fixadas na forma do Anexo I desta Lei, será composto pelas carreiras assim denominadas:
I - Carreira de Fiscalização da Defesa Agropecuária, composta pelo cargo de Fiscal da Defesa Agropecuária – FDA, com funções de Engenheiro Agrônomo, Médico Veterinário e Zootecnista, na forma do Anexo I desta Lei;
II - Carreira de Assistência à Fiscalização da Defesa Agropecuária, composta pelo cargo de Assistente de Fiscalização da Defesa Agropecuária - AFDA, com funções de Técnico Agrícola ou Agropecuária e Técnico de Laboratório, na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo são estruturados em dezessete classes, que definem a linha de desenvolvimento profissional, conforme os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - cargo: unidade funcional básica de ação do agente público correspondente ao conjunto de atribuições semelhantes quanto à sua natureza e complexidade, com descrição de atribuições definidas em lei;
II - carreira: estruturação ou agrupamento dos cargos e suas funções em classes escalonadas que refletem o crescimento profissional do cargo;
III - classe: escalonamento hierárquico do desenvolvimento profissional de um cargo, com idênticas atribuições e responsabilidades;
IV - perfil profissiográfico: documento formal da descrição de funções dos cargos, indicando tarefas genéricas, específicas e especializadas, requisitos de escolaridade, exigências físicas, psicológicas e profissionais e demais condições necessárias ao desempenho do servidor nos cargos e funções;
V - promoção: passagem do servidor público estável e em efetivo exercício de uma classe para outra superior, dentro do mesmo cargo, atendidos os requisitos necessários.
Seção II Do Ingresso
Art. 3º O ingresso nas carreiras do Quadro Próprio da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - QPDA dar-se-á exclusivamente por meio de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, observados a escolaridade e os requisitos estabelecidos no Anexo I desta Lei para cada cargo.
§ 1º A inspeção médica e, se exigido no concurso, o exame psicológico, terão caráter eliminatório.
§ 2º O ingresso ocorrerá na classe inicial do cargo e dependerá de existência de vaga.
Art. 4º Será adotado o perfil profissiográfico para a realização de concursos públicos, o dimensionamento de pessoal, a avaliação de desempenho, a capacitação profissional, a movimentação entre unidades organizacionais, a Avaliação Especial de Desempenho no Estágio Probatório - AVDE e os institutos de desenvolvimento na carreira.
Parágrafo único. O perfil profissiográfico de cada função será estabelecido por meio de resolução conjunta da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB e da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no prazo de até noventa dias a contar da publicação desta Lei.
Seção IIIDo Estágio Probatório
Art. 5º O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo do Quadro Próprio da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - QPDA em virtude de concurso público será submetido, como condição para aquisição de estabilidade, à Avaliação Especial de Desempenho no Estágio Probatório - AVDE.
§ 1º O estágio probatório será de três anos de efetivo exercício na função e na classe, sendo obrigatória a aprovação na Avaliação Especial de Desempenho no Estágio Probatório - AVDE como condição para aquisição da estabilidade.
§ 2º Para o período de que trata o § 1º deste artigo não será considerado o tempo correspondente a eventuais contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com a Administração Pública.
§ 3º No decorrer do período do estágio probatório o servidor deverá ser submetido a, no mínimo, três Avaliações Especiais de Desempenho no Estágio Probatório - AVDE, sendo necessária a realização de pelo menos uma avaliação a cada ano.
§ 4º A Avaliação Especial de Desempenho no Estágio Probatório - AVDE verificará a idoneidade moral, a assiduidade, a disciplina e a eficiência do servidor no desempenho das atribuições do cargo e da função.
§ 5º A estabilidade funcional do servidor será declarada, após a aprovação na Avaliação Especial de Desempenho no Estágio Probatório - AVDE, por resolução conjunta da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB e da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR.
§ 6º Ato normativo da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB e da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, ouvida a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, regulamentará os critérios para a Avaliação Especial de Desempenho no Estágio Probatório - AVDE.
Art. 6º A reprovação no estágio probatório implicará na exoneração do servidor, respeitados o contraditório e a ampla defesa, instruída pelo devido processo administrativo.
Art. 7º Em caso de doenças preexistentes, que incapacitem para a função exercida, não informadas pelo servidor na avaliação admissional, o mesmo ficará sujeito à exoneração, após a instauração de processo administrativo disciplinar, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos da legislação vigente.
Seção IV Da Estrutura Remuneratória
Art. 8º A estrutura remuneratória dos cargos constantes das carreiras do Quadro Próprio da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - QPDA é estabelecida por meio de subsídio, fixado na forma do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. O subsídio é fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de quaisquer outras verbas, salvo aquelas estabelecidas no art. 9º desta Lei.
Art. 9º O subsídio não exclui o direito à percepção de:
I - terço de férias;
II - décimo terceiro salário;
III - serviço extraordinário;
IV - adicional noturno;
V - auxílio ou vale-transporte;
VI - auxílio ou vale-alimentação;
VII - diárias;
VIII - ajuda de custo;
IX - auxílio-funeral;
X - salário-família;
XI - abono de permanência;
XII - verba transitória decorrente de função de direção, chefia e assessoramento regulamentada por Lei;
XIII - Gratificação de Risco Ocupacional - GRO.
Art. 10. Institui a Gratificação de Risco Ocupacional - GRO aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, integrantes do Quadro Próprio da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - QPDA, que exerçam atividades ou operações consideradas insalubres ou perigosas.
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será de valor fixo, nos termos do Anexo III desta Lei, e de natureza transitória, não integrando a base de cálculo do subsídio, nem de quaisquer outras vantagens remuneratórias.
§ 2º O valor da Gratificação de Risco Ocupacional - GRO poderá ser reajustado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A concessão ou suspensão da vantagem de que trata este artigo dependerá da análise das condições de trabalho e da emissão de laudo técnico.
§ 4º Ato normativo do Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR disporá sobre a regulamentação da Gratificação de Risco Ocupacional - GRO.
Art. 11. As tabelas de subsídio do Quadro Próprio da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - QPDA sofrerão reajuste, reposição ou aumento, conforme disposto na lei de revisão geral anual das carreiras do Poder Executivo.
Parágrafo único. As tabelas de subsídio do Quadro Próprio da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - QPDA não serão objeto de reajuste geral para o exercício de 2026.
Art. 12. O subsídio obedecerá ao teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e no inciso XI do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná.
Art. 13. Veda a criação de quaisquer vantagens cujo fundamento de concessão seja a razão de existência da atividade ou da tarefa do cargo e função.
Art. 14. Estão compreendidas no regime de subsídio e por ele extintas, as seguintes verbas do regime remuneratório dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, lotados na Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR:
I - vencimento-base;
II - gratificação adicional por tempo de serviço - Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4 de junho de 1998;
III - gratificação adicional por tempo de serviço - Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970;
IV - adicional de Atividade de Fiscalização Agropecuária - AAFA, prevista no inciso I do art. 13 da Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011;
V - adicional de Atividade Auxiliar de Fiscalização Agropecuária - AAFM, prevista no inciso II do art. 13 da Lei nº 17.026, de 2011;
VI - revisões e outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título ou fundamento das verbas extintas na adoção do subsídio.
Seção V Da Carga Horária, da Jornada e do Regime de Trabalho
Art. 15. A carga horária dos cargos e funções instituídos por esta Lei é de quarenta horas semanais, com jornada de oito horas diárias.
Art. 16. Para os cargos e funções que exijam, por força de condições de trabalho, desempenho diferente da carga horária normal ou que prestem serviços aos sábados, domingos e feriados, será adotado o Regime de Trabalho em Turnos - RTT ou o Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS, conforme o caso.
Art. 17. Será adotado o Regime de Trabalho em Turnos - RTT para as atividades com atuação ininterrupta de 24 (vinte e quatro) horas, com escala de trabalho de doze horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
§ 1º Para o Regime de Trabalho em Turnos - RTT, visando ajustar a carga horária de quarenta horas semanais, serão devidas duas folgas por trimestre.
§ 2º No Regime de Trabalho em Turnos - RTT, os dias de atestado médico coincidentes com os dias de folgas não geram direito à compensação de jornada após o retorno.
§ 3º No Regime de Trabalho em Turnos - RTT, os intervalos para as refeições durante o serviço serão contados como horas trabalhadas, sendo que a duração de cada intervalo será de, no máximo, trinta minutos.
§ 4º No Regime de Trabalho em Turnos - RTT será atribuído o pagamento de serviço extraordinário, de natureza indenizatória, somente quando for necessária a permanência no local de serviço ao final do turno por ausência de escala para o turno seguinte ou por situação de excepcional interesse da Administração.
§ 5º O Regime de Trabalho em Turnos - RTT compreenderá, além de dias úteis, também sábados, domingos e feriados, sendo indevido o pagamento em dobro sobre a hora normal ou serviço extraordinário para os dias de escala.
§ 6º Será pago o Adicional Noturno no Regime de Trabalho em Turnos - RTT, de natureza indenizatória, de acordo com as regras gerais do órgão de administração de pessoal do Poder Executivo.
Art. 18. Será adotado o Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS, de natureza indenizatória, nos casos em que, além da jornada diária normal, o servidor permanecer aguardando, fora da instituição, o chamado para o serviço para o pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, mediante escala estabelecida para este fim.
§ 1º A escala deverá ser cumprida para o pronto atendimento ao chamado do órgão e, durante o período de espera, não se deve praticar atividades que impeçam o comparecimento ao serviço e o cumprimento do que é exigido do cargo e função.
§ 2º A escala de Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, respeitado intervalo mínimo de doze horas.
§ 3º O Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS compreenderá, além de dias úteis, também sábados, domingos e feriados.
Art. 19. O Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS e o Regime de Trabalho em Turnos - RTT são incompatíveis entre si.
Art. 20. A Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR poderá adotar banco de horas para fins de compensação de jornadas extras, desde que estas não sejam remuneradas por nenhuma outra vantagem pecuniária.
Parágrafo único. Ato normativo do Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR disporá sobre a regulamentação do banco de horas e do Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS, estabelecendo os critérios para execução e compensação.
Seção VI Das Regras para o Enquadramento
Art. 21. Os atuais servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, serão enquadrados na forma do Anexo IV desta Lei.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo deverá considerar, conjuntamente, a classe e a referência atuais do servidor na carreira, a promoção já obtida e o valor do subsídio por ele percebido, assegurando sua alocação em classe com subsídio igual ou superior ao atual.
§ 2º O servidor em estágio probatório e o servidor não declarado estável na data de entrada em vigor desta Lei serão enquadrados na classe I, nos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 22. Os servidores aposentados e geradores de pensão oriundos dos cargos e funções das carreiras do Quadro Próprio da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - QPDA serão enquadrados pelos mesmos critérios aplicáveis aos servidores ativos, desde que sujeitos à paridade.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o caput deste artigo será realizado pela Paranaprevidência.
Seção VII Do Instituto de Desenvolvimento nas Carreiras
Art. 23. O desenvolvimento profissional dos cargos de Fiscal da Defesa Agropecuária - FDA e de Assistente de Fiscalização da Defesa Agropecuária - AFDA ocorrerá pelo instituto da promoção para o servidor estável, ativo e em efetivo exercício, nas seguintes formas:
I - Promoção por Estabilidade: aplicada exclusivamente para a passagem à Classe II do respectivo cargo, após a publicação do ato de declaração de estabilidade;
II - Promoção por Aperfeiçoamento: forma de desenvolvimento na carreira que possibilita o avanço entre as Classes II e XVII, de maneira subsequente e gradual, mediante requerimento e observado o cumprimento do tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício em cada classe, conceito satisfatório na última avaliação de desempenho e a apresentação de certificados de conclusão de cursos, da seguinte forma:
a) para os ocupantes do cargo de Assistente de Fiscalização da Defesa Agropecuária - AFDA: apresentação de titulação de cursos relativos à área de atuação, com somatória mínima de 120 (cento e vinte) horas;
b) para os ocupantes do cargo de Fiscal da Defesa Agropecuária - FDA: apresentação de cursos relativos à área de atuação, com somatória mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
III - Promoção por Qualificação: poderá ocorrer somente para a Classe VII e/ou Classe XII, mediante requerimento, para os servidores dos cargos elencados no caput deste artigo, que tenham obtido conceito satisfatório na última avaliação de desempenho e de acordo com os seguintes critérios:
a) para a Classe VII do cargo de Assistente de Fiscalização da Defesa Agropecuária: nove anos de efetivo exercício na carreira e conclusão de cursos de especialização profissional técnica (formação continuada na área de atuação) ou curso de graduação na área de atuação do servidor;
b) para a Classe XII do cargo de Assistente de Fiscalização da Defesa Agropecuária: quinze anos de efetivo exercício na carreira e conclusão de cursos de especialização profissional técnica (formação continuada na área de atuação) ou curso de pós-graduação em nível lato sensu, na área de atuação do servidor;
c) para a Classe VII do cargo de Fiscal da Defesa Agropecuária - FDA: nove anos de efetivo exercício na carreira e curso de pós-graduação em nível lato sensu na área de atuação do servidor ou de desempenho no cargo e função;
d) para a Classe XII do cargo de Fiscal da Defesa Agropecuária - FDA: quinze anos de efetivo exercício na carreira e curso de pós-graduação em nível stricto sensu ou dois cursos de pósgraduação em nível lato sensu correlato com a área de atuação do servidor ou de desempenho no cargo e função.
§ 1º Ato da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR deverá regulamentar os processos de avaliação de desempenho e de aplicação da promoção previstos neste artigo.
§ 2º Para fins de tempo na carreira, será considerado o tempo transcorrido nas carreiras anteriormente regulamentadas pela Lei nº 21.112, de 30 de junho de 2022.
§ 3º Para fins de cumprimento do tempo na classe, para Promoção por Aperfeiçoamento, será considerado o tempo transcorrido na classe e referência atualmente ocupadas pelo servidor.
§ 4º Veda a utilização de título já apresentado em processos de promoção ou progressão anteriores à publicação desta Lei, nas carreiras do Quadro Próprio da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - QPDA ou em carreiras antecessoras.
Art. 24. As promoções em todos os casos previstos nesta Lei dependerão da comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros e funcionais das promoções decorrentes desta Lei serão devidos após a publicação do ato formal de concessão em Diário Oficial do Estado do Paraná.
Art. 25. Não poderá concorrer à promoção o servidor que se encontrar na data de abertura do processo de desenvolvimento funcional em afastamento não remunerado, nos termos da legislação estadual.
Seção VIII Da Descrição Básica dos Cargos e Funções
Art. 26. A descrição das atividades e atribuições básicas do cargo de Fiscal da Defesa Agropecuária - FDA está fixada na forma do Anexo V desta Lei.
Art. 27. A descrição das atividades e atribuições básicas do cargo de Assistente de Fiscalização da Defesa Agropecuária - AFDA, de natureza especializada, com formação técnica de nível médio profissionalizante, respeitados os limites da formação profissional e as atribuições privativas do cargo, está fixada na forma do Anexo VI desta Lei.
Art. 28. Os cargos de Fiscal da Defesa Agropecuária - FDA e de Assistente de Fiscalização da Defesa Agropecuária - AFDA possuem natureza de atividade exclusiva de Estado, não possuindo correspondência no setor público estadual ou privado, e suas atribuições configuram poder de polícia administrativa, observadas as respectivas competências.
Art. 29. Aos Fiscais da Defesa Agropecuária e Assistentes de Fiscalização da Defesa Agropecuária, no exercício do cargo, são asseguradas as seguintes prerrogativas funcionais, observadas as respectivas competências:
I - possuir livre acesso à documentação e aos locais onde se processam, em qualquer fase, a produção, a industrialização, o beneficiamento, o comércio, a guarda, o depósito, o uso, o transporte de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos, insumos agropecuários e quaisquer outros bens capazes de expor a risco a sanidade agropecuária;
II - requisitar auxílio ou colaboração das autoridades civis e militares do Estado, inclusive para efeitos de cumprimento de mandado de busca e apreensão para obtenção de elementos de prova de infração à legislação de defesa agropecuária;
III - estar devidamente identificado com cédula de identidade funcional expedida pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR;
IV - requisitar, das autoridades competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
V - tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos de que participar;
VI - não ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconformidade com a ética profissional;
VII - contar com redução dos riscos inerentes ao trabalho, consoante as normas de saúde, higiene e segurança.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Assegura ao servidor afastado para desempenho de mandato eletivo em sindicato ou associação de classe o direito de promoção na carreira e retorno à lotação de origem, conforme disposto no § 2º do art. 37 da Constituição do Estado do Paraná.
Art. 31. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, inativos e geradores de pensão não poderá implicar na redução de remuneração ou prejuízo quanto ao tempo de serviço e em relação aos direitos adquiridos.
Art. 32. São aplicáveis ao servidor do Quadro Próprio da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - QPDA as disposições da Lei nº 6.174, de 1970, suas alterações e demais regulamentações, respeitadas as normas especiais contidas nesta Lei.
Art. 33. Ato do Chefe do Poder Executivo, por iniciativa da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, regulamentará as disposições necessárias à execução desta Lei, ouvidas a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, nos assuntos pertinentes a cada uma delas.
Art. 34. O prazo prescricional para revisão dos efeitos decorrentes desta Lei encerrar-se-á em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 35. Altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.358, de 27 de novembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se como atividades técnica e de suporte técnico-administrativo, aquelas exclusivamente relacionadas à programação, ao projeto, ao planejamento, à execução, à coordenação, ao acompanhamento, à avaliação, ao controle e às atividades de apoio administrativo exercidas no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST, do Instituto Água e Terra - IAT, da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR e do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR - IAPAR - EMATER, tendo por objetivo a melhoria de resultados, fixada em acordos de gestão, celebrados entre o órgão, seus dirigentes e o Poder Executivo.
Art. 36. Não será devida a Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais - GEEE, ao servidor que se enquadrar nas seguintes condições:
I - estiver à disposição ou cedido a outros órgãos ou entidades, exceto ao Sistema Estadual de Agricultura do Paraná - SEAGRI, independente do ônus;
II - estiver em licença para o trato de interesses particulares;
III - ter avaliação de desempenho insatisfatória.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de junho de 2026.
Art. 38. Revoga a Lei nº 21.112, de 30 de junho de 2022.
Palácio do Governo, em 11 de junho de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado