Súmula: Altera as Lei nºs 17.250, de 31 de julho de 2012, nº 17.474, de 2 de janeiro de 2013, nº 17.532, de 9 de abril de 2013, e nº 22.541, de 5 de agosto de 2025, e estabelece outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 3/2026:
Art. 1º Insere o inciso IV ao caput do art. 3º da Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012, com a seguinte redação:Art. 3º ...(...)IV - em razão da disponibilidade para o cumprimento de medidas urgentes em finais de semana e em feriados pelos Oficiais de Justiça e pelos Técnicos Judiciários designados para atividades concernentes com as atribuições de Oficiais de Justiça.(...)
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 17.532, de 9 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 6º Institui os seguintes cargos em comissão e gratificações de função no 1º Grau de Jurisdição, cuja remuneração será estabelecida em lei específica:I - Chefe de Secretaria ou de Setor de Secretaria Especializada em Movimentações Processuais, de pequeno porte, de simbologia 5-C;II - Supervisor de Secretaria ou de Secretaria Especializada em Movimentações Processuais, de simbologia 2-D;III - Assistente da Direção do Fórum, de simbologia FC1G-4;IV - Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, de simbologia FC1G-1, cuja remuneração será calculada por dia de efetivo exercício de plantão, nos termos do ato regulamentador;§ 1º Ato regulamentador disciplinará a distribuição das funções de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau. § 2º As funções previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser cumuladas. § 3º Os valores das gratificações não serão incorporados em nenhuma hipótese aos vencimentos ou proventos de aposentadoria.(NR)
Art. 3º Os incisos I e II do art. 16 da Lei nº 22.541, de 5 de agosto de 2025, passam a vigorar com as seguintes redações:Art. 16. ...I - para a função de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, criada pela Lei nº 18.142, de 4 de julho de 2014, simbologia FC1G-1;II - para a função de Assistente da Direção do Fórum, criada pela Lei nº 18.142, de 2014, simbologia FC1G-4;(...)
Art. 4º A Tabela 1 do Anexo da Lei nº 17.250, de 2012, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 5º As Tabelas 3 e 6 do Anexo I da Lei nº 17.474, de 2 de janeiro de 2013, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 6º Até a edição do ato regulamentador referido no § 1º do art. 6º da Lei nº 17.532, de 2013, permanece válida a sistemática aplicada antes da vigência desta Lei.
Art. 7º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 26 de maio de 2026.
Deputado ALEXANDRE CURI Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado