Súmula: Institui rotina anual de solicitação do Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS, disciplina o procedimento de conferência das contas bancárias vinculadas à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – AGEPAR e aos fundos a ela vinculados, estabelece providências em caso de encerramento de conta bancária e designa servidor titular e suplente para operacionalização das medidas
O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 222/2020, e considerando o disposto no art. 29, § 2º, da Lei Complementar Estadual n.º 222, de 05 de maio de 2020, e no art. 25, incisos II e III, do Regulamento da Agepar (Anexo do Decreto Estadual n.º 12.674/2026), os quais estabelecem que cabe ao Diretor-Presidente o comando hierárquico sobre o pessoal, a estrutura organizacional e o funcionamento da Agepar, bem ainda,CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos mecanismos de controle interno, governança, rastreabilidade e regularidade da gestão contábil, financeira e patrimonial da Agepar;CONSIDERANDO as recomendações expedidas pela Controladoria-Geral do Estado do Paraná – CGE/PR, no âmbito da avaliação de conformidade sobre os procedimentos de contabilidade pública adotados por esta Autarquia;CONSIDERANDO a necessidade de implementação de rotinas formais para levantamento periódico, conferência, controle, regularização cadastral e arquivamento das informações relativas às contas bancárias vinculadas ao CNPJ da Agepar e aos fundos a ela vinculados, com reflexos no Siafic-PR;RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar, rotina anual de controle e conferência das contas bancárias vinculadas ao seu CNPJ e aos fundos a ela vinculados, compreendendo:
I - a solicitação, junto ao Banco Central do Brasil, do Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS;
II - o encaminhamento de ofícios às instituições financeiras com as quais a Agepar mantenha relacionamento;
III - o encaminhamento de ofícios às instituições financeiras com as quais a Agepar mantenha relacionamento;
IV - a adoção de providências de atualização cadastral, regularização e desativação de contas no Siafic-PR, quando cabíveis;
V - o arquivamento da documentação correspondente em processo administrativo próprio.
Art. 2º Compete à Coordenadoria Orçamentária e Financeira – COF, como unidade responsável institucionalmente pelo procedimento de que trata esta Portaria, adotar as providências previstas neste ato.
Art. 3º A COF deverá realizar, no primeiro dia útil do mês de março de cada exercício, a solicitação, junto ao Banco Central do Brasil, do Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS, abrangendo as contas bancárias e os relacionamentos das instituições financeiras vinculadas ao CNPJ da Agepar e aos fundos a ela vinculados.
§1º O Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS deverá ser juntado e arquivado em processo administrativo próprio, para fins de controle, rastreabilidade e instrução das providências subsequentes.
§2º As informações constantes do Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS servirão de base para conferência com os registros do Siafic-PR e para a adoção das medidas de atualização cadastral eventualmente necessárias.
Art. 4º Após a emissão do Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS, a COF deverá encaminhar ofício às instituições financeiras com as quais a Agepar mantenha relacionamento, solicitando a relação completa de todas as contas bancárias, ativas e inativas, e respectivas agências, vinculadas ao CNPJ da Agência
Art. 5º Compete à COF, após o recebimento das respostas das instituições financeiras:
I - promover a conferência das informações encaminhadas com os dados constantes do Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS, com os registros do Siafic-PR e com os demais controles internos pertinentes;
II - identificar eventuais inconsistências, divergências cadastrais, omissões, contas não refletidas adequadamente nos registros internos ou qualquer situação que demande regularização;
III - adotar, quando necessário, as providências de atualização cadastral, regularização, desativação de contas no Siafic-PR ou saneamento cabíveis;
IV - promover o arquivamento das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras e dos documentos correlatos em processo administrativo próprio.
Art. 6º Sempre que houver encerramento de conta bancária vinculada ao CNPJ da Agepar ou aos fundos a ela vinculados, a COF deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis:
I - promover diretamente no Siafic-PR a desativação ou atualização cadastral da conta e subconta correspondentes, conforme o caso;
II - anexar ao processo administrativo próprio o documento comprobatório do encerramento emitido pela respectiva instituição financeira;
III - manter arquivada toda a documentação correspondente, para fins de controle e rastreabilidade contábil.
Art. 7º Ficam designados, no âmbito da Coordenadoria Orçamentária e Financeira – COF, para operacionalização das providências previstas nesta Portaria:
I - como titular, o servidor Marcos Cesar Vieira, RG n.º 5.XXX.783-X, ocupante do cargo de Especialista em Regulação - Contador;
II - como suplente, o servidor Cleber Gusso Andrade, CIN n.º 019.XXX.539-XX, ocupante do cargo de Especialista em Regulação - Administrador.
Art. 8º Compete ao servidor titular e, em suas ausências, afastamentos, impedimentos legais ou vacância, ao suplente:
I - providenciar a solicitação anual do Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS, na forma desta Portaria;
II - elaborar e providenciar o encaminhamento dos ofícios às instituições financeiras
III - acompanhar o recebimento das respostas e organizar a documentação correspondente;
IV - promover a conferência técnica das informações obtidas com os dados do CCS, do Siafic-PR e dos controles internos da Agepar;
V - submeter à chefia da COF as inconsistências eventualmente identificadas, para adoção das providências cabíveis;
VI - promover, quando necessário, os atos de atualização cadastral e desativação de contas no Siafic-PR, em caso de encerramento ou inconsistência verificada;
VII - zelar pela adequada instrução e manutenção do processo administrativo correspondente.
Art. 9º A designação prevista no art. 7º desta Portaria não afasta a responsabilidade institucional da Coordenadoria Orçamentária e Financeira – COF pelo cumprimento integral das providências estabelecidas neste ato.
Art. 10. Sem prejuízo da rotina anual prevista nesta Portaria, poderão ser adotadas verificações extraordinárias sempre que houver necessidade administrativa, determinação superior ou solicitação de órgão de controle.
Art. 11. A documentação produzida em cumprimento a esta Portaria deverá permanecer adequadamente organizada e arquivada, de modo a assegurar a rastreabilidade das providências adotadas e a disponibilidade das informações para auditorias, fiscalizações e prestações de contas.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba/PR, 13 de maio de 2026.
Rubens Bueno Diretor-Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado