Lei 13225 - 10 de Julho de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6024 de 10 de Julho de 2001

(Revogado pela Lei 13456 de 11/01/2002)

Súmula: Reserva percentual de até 5% para pessoas portadoras de deficiência, cargos e empregos públicos providos nos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O provimento de cargos e empregos públicos, nos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, obedecido o princípio do concurso público e provas ou de provas e títulos, far-se-á com reserva de percentual de até 5%(cinco por cento) para pessoas portadoras de deficiência.

§ 1º. ...Vetado...

§ 2º. O órgão responsável pela realização do concurso público garantirá aos portadores de deficiência as condições especiais necessárias à sua participação nas provas.

§ 3º. As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata este artigo só serão arredondadas para o número inteiro subsequente quando maiores ou iguais a 5(cinco).

Art. 2º. Os portadores de deficiência participarão dos concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos, no que respeita ao conteúdo e à avaliação das provas.

§ 1º. Após o julgamento das provas, serão elaboradas duas listas, uma geral, com a relação de todos os candidatos aprovados, e uma especial, com a relação dos portadores de deficiência aprovados.

§ 2º. As vagas, reservadas nos termos do artigo 1º desta lei, ficarão liberadas se não tiver ocorrido inscrição, no concurso, ou aprovação de candidatos portadores de deficiência.

§ 3º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será elaborada somente uma lista de classificação geral, prosseguindo o concurso nos seus anteriores termos.

Art. 3º. No prazo de 5(cinco) dias, contado da publicação das listas de classificação, os portadores de deficiência aprovados deverão submeter-se à perícia médica, para verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo ou emprego.

§ 1º. A perícia será realizada no órgão médico oficial do Estado, por especialista na área de deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser proferido no prazo de 5(cinco) dias, contado da data do respectivo exame.

§ 2º. Quando a perícia concluir pela inaptidão do candidato, constituir-se-á, no prazo de 5(cinco) dias, junta médica pra nova inspeção, da qual poderá participar profissional indicado pelo interessado.

§ 3º. A indicação de profissional pelo interessado deverá ser feita no prazo de 5(cinco) dias, contado da ciência do laudo referido no § 1º.

§ 4º. A junta médica deverá apresentar conclusão no prazo de 5(cinco) dias, contado da realização do exame.

§ 5º. Não caberá qualquer recurso da decisão proferida pela junta médica.

Art. 4º. O concurso só poderá ser homologado depois da realização dos exames mencionados no artigo anterior, publicando-se as listas geral e especial, das quais serão excluídos os portadores de deficiência considerados inaptos na inspeção médica.

Art. 5º. Os editais de concurso a serem publicados a partir da vigência desta lei, conterão os elementos necessários aos conhecimentos do que nela contém, sob pena de nulidade.

Art. 6º. Esta lei não se aplica aos concursos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de julho de 2001.

 

Emilia de Salles Belinati
Governadora do Estado, em exercício

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado