Resolução SEFA 330 - 28 de Abril de 2026


Publicado no Diário Oficial nº. 12135 de 30 de Abril de 2026

Súmula: Disciplina os procedimentos para o cadastramento de usuários no Sistema do Índice de Participação dos Municípios (IPM).


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal n. º 63, de 11 de janeiro de 1990; CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n. º 108, de 26 de agosto de 2020; CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual n. º 249, de 23 de agosto de 2022; CONSIDERANDO o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. º 7.871, de 29 de setembro de 2017,

 

RESOLVE:


Art. 1º
O acesso ao Sistema do Índice de Participação dos Municípios (IPM) será permitido exclusivamente aos seguintes perfis de usuários:


I - Prefeitos Municipais;


II - Funcionários públicos municipais com vínculo comprovado;


III - Pessoas físicas autorizadas com vínculo formal com a municipalidade;


IV - Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA-PR);


V - Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).


Art. 2º
A inclusão de qualquer usuário está condicionada à apresentação integral da documentação obrigatória.


Parágrafo único.
É de responsabilidade exclusiva do Prefeito Municipal a indicação e o requerimento de autorização para os usuários de sua respectiva municipalidade.


Art. 3º
O Prefeito Municipal fica obrigado a requerer a exclusão do usuário nos casos de desligamento do vínculo formal com a municipalidade ou outro motivo que considere pertinente.


Parágrafo único.
A inobservância do disposto no caput sujeita o responsável a sanções e responsabilização sobre qualquer intervenção deste usuário no Sistema IPM.


Art. 4º
Os requerimentos de acesso, bem como pedidos de alteração ou exclusão de usuários, deverão ser formalizados e protocolados via Sistema e-Protocolo Digital, com endereçamento para o Centro de Assuntos Econômico-Tributários (CAET/SEFA), acompanhados dos seguintes documentos:


I - Cópia do CPF e do Documento de Identidade (RG);


II - Termo de nomeação ou instrumento que comprove o vínculo legal com o município;


III - Cadastro prévio e ativo na Identidade Digital do Estado do Paraná (IDG/Nota Paraná).


Art. 5º
A autenticação no Sistema IPM será realizada restritamente por meio de credenciais vinculadas ao IDG do usuário cadastrado.


Art. 6º
O Centro de Assuntos Econômico-Tributários (CAET) poderá realizar a exclusão de ofício de usuários nas seguintes hipóteses:


I - Prestação de informações inidôneas ou uso indevido do sistema;


II - Início de nova legislatura municipal, momento em que todos os acessos municipais serão revogados para posterior renovação, independentemente de reeleição.


Art. 7º
Caberá ao Centro de Assuntos Econômico-Tributários (CAET) a competência integral para a fiscalização, orientação, manutenção, auditoria e normatização técnica relativas ao cadastro no Sistema IPM.
 


Art. 8º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário.


Curitiba, 28 de abril de 2026.

 

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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