Súmula: Disciplina os procedimentos para o cadastramento de usuários no Sistema do Índice de Participação dos Municípios (IPM).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal n. º 63, de 11 de janeiro de 1990; CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n. º 108, de 26 de agosto de 2020; CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual n. º 249, de 23 de agosto de 2022; CONSIDERANDO o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. º 7.871, de 29 de setembro de 2017, RESOLVE:
Art. 1º O acesso ao Sistema do Índice de Participação dos Municípios (IPM) será permitido exclusivamente aos seguintes perfis de usuários:
I - Prefeitos Municipais;
II - Funcionários públicos municipais com vínculo comprovado;
III - Pessoas físicas autorizadas com vínculo formal com a municipalidade;
IV - Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA-PR);
V - Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).
Art. 2º A inclusão de qualquer usuário está condicionada à apresentação integral da documentação obrigatória.
Parágrafo único. É de responsabilidade exclusiva do Prefeito Municipal a indicação e o requerimento de autorização para os usuários de sua respectiva municipalidade.
Art. 3º O Prefeito Municipal fica obrigado a requerer a exclusão do usuário nos casos de desligamento do vínculo formal com a municipalidade ou outro motivo que considere pertinente.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput sujeita o responsável a sanções e responsabilização sobre qualquer intervenção deste usuário no Sistema IPM.
Art. 4º Os requerimentos de acesso, bem como pedidos de alteração ou exclusão de usuários, deverão ser formalizados e protocolados via Sistema e-Protocolo Digital, com endereçamento para o Centro de Assuntos Econômico-Tributários (CAET/SEFA), acompanhados dos seguintes documentos:
I - Cópia do CPF e do Documento de Identidade (RG);
II - Termo de nomeação ou instrumento que comprove o vínculo legal com o município;
III - Cadastro prévio e ativo na Identidade Digital do Estado do Paraná (IDG/Nota Paraná).
Art. 5º A autenticação no Sistema IPM será realizada restritamente por meio de credenciais vinculadas ao IDG do usuário cadastrado.
Art. 6º O Centro de Assuntos Econômico-Tributários (CAET) poderá realizar a exclusão de ofício de usuários nas seguintes hipóteses:
I - Prestação de informações inidôneas ou uso indevido do sistema;
II - Início de nova legislatura municipal, momento em que todos os acessos municipais serão revogados para posterior renovação, independentemente de reeleição.
Art. 7º Caberá ao Centro de Assuntos Econômico-Tributários (CAET) a competência integral para a fiscalização, orientação, manutenção, auditoria e normatização técnica relativas ao cadastro no Sistema IPM.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário.
Curitiba, 28 de abril de 2026.
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado