Lei 10546 - 13 de Dezembro de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 4157 de 13 de Dezembro de 1993

Súmula: Altera e revoga dispositivos que especifica, da Lei  n° 7.567, de 8 janeiro de 1982 que tratam do CONPREVI.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O artigo 5º, da Lei nº 7.567, de 8 de janeiro de 1982, e seu parágrafo único, alterados pela Lei nº 7.666, de 3 de novembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. O Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI, cujos membros terão mandato de dois anos, será constituído por um (1) Presidente, seis (6) Conselheiros efetivos e dois (2) Suplentes, os quais serão nomeados pelo Chefe do Poder Judiciário, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado a indicação de um (1) Conselheiro efetivo e um (1) Suplente, ao Instituto de Previdência do Estado a indicação de um (1) Conselheiro efetivo e um (1) Suplente e ao CONPREVI - Conselho de Previdência Complementar a indicação de cinco (5) serventuários indicados, ativos ou inativos, os três primeiros formam a lista tríplice para concorrer à Presidência.

Parágrafo único. Para ser mantida a renovação de um terço, será permitida a recondução de Conselheiros por mais de um mandato."

Art. 2º. Ficam revogados o artigo 6º e seu parágrafo único, da Lei nº 7.567, de 8 de janeiro de 1982.

Art. 3º. O inciso I do art. 10, da Lei nº 7.567, de 8/1/82, alterado pela Lei nº 9.308, de 27/7/90, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os incisos II e III:

"I - Pelos recursos oriundos da dedução de 4% (quatro por cento), 5% (cinco por cento) e 6% (seis por cento) das custas devidas pelos atos praticados e registrados conforme o Regimento de Custas em vigor, nas serventias do foro judicial e extra-judicial, das Comarcas de Entrância Inicial, Intermediária e Final, respectivamente."

Parágrafo único. O art. 10, da Lei nº 7.567, de 8/1/82, fica acrescido de parágrafo com a seguinte redação:
 
"Parágrafo único. Ficam isentos de recolhimento à Carteira: As Varas Criminais; Infância e Juventude; Oficiais de Justiça; assim como os itens das Tabelas XIX, XX e XXI do Regimento de Custas."

Art. 4º. O art. 13, da Lei nº 7.567, de 8/1/82, revogados seus atuais parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, passa a ter um único parágrafo e a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Os recolhimentos efetuados fora do prazo estão sujeitos à multa moratória de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento), se feitos após 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, respectivamente, das datas estipuladas nesta lei, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada com base no índice de reajustamento adotado pelo Governo.
 
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, sem que tenha sido feito o recolhimento devido, após denúncia do CONPREVI, o responsável em exercício pela Serventia sofrerá pena disciplinar a critério do Corregedor da Justiça, com duração até a apresentação de certidão negativa de débitos ou de regularidade para com a Carteira."

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de dezembro de 1993.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado