Súmula: Institui a Lei de Organização Básica da Polícia Penal do Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO IDA CARACTERIZAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DOS VALORES, DAS DIRETRIZES E DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO IDA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º Dispõe sobre a organização básica e o funcionamento da Polícia Penal do Estado do Paraná, conforme preconiza o § 6º do art. 50A da Constituição do Estado do Paraná.
Parágrafo único. A Polícia Penal do Estado do Paraná incorpora as atribuições do Departamento Penitenciário, ora extinto, tornando-se o órgão responsável pela direção, coordenação, supervisão e controle da atuação nos estabelecimentos penais civis e nas demais unidades integrantes do sistema penitenciário, na forma dos arts. 73 e 74 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
Art. 2º A Polícia Penal do Estado do Paraná, dirigida exclusivamente por policial penal integrante do Quadro Próprio da Polícia Penal - QPPP, com, no mínimo, dezenove anos de efetivo serviço na carreira, é órgão permanente e essencial à segurança pública e à aplicação da justiça criminal e de execução penal, subordinada ao Governador, integrante operacional do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, nos termos da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
§ 1º A Polícia Penal do Estado do Paraná exercerá com exclusividade a segurança dos estabelecimentos penais, ressalvada a competência dos estabelecimentos penais militares e dos estabelecimentos de atendimento socioeducativo, para fins de cumprimento da execução penal, medidas cautelares criminais e prisão civil.
§ 2º A Polícia Penal do Estado do Paraná, órgão de execução programática da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, será organizada em estrutura administrativa própria denominada Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN.
§ 3º A direção, a coordenação, a supervisão e o controle da Polícia Penal do Estado do Paraná são de competência e responsabilidade do Diretor-Geral da Polícia Penal do Paraná, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção superior.
§ 4º São símbolos oficiais da Polícia Penal do Estado do Paraná, para fins de identificação da instituição, conforme modelos estabelecidos:
I - bandeira;
II - brasão;
III - hino;
IV - distintivo;
V - medalha.
§ 5º Veda o uso de uniformes, distintivos, insígnias, plotagens de veículos ou quaisquer símbolos que se assemelhem aos da Polícia Penal do Estado do Paraná por empresas prestadoras de serviço, terceirizados ou entidades privadas de segurança que atuem no âmbito do sistema penitenciário, devendo seus fardamentos ser inequivocamente distintos, sob pena de responsabilidade administrativa e penal.
CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios institucionais da Polícia Penal do Estado do Paraná:
I - legalidade;
II - impessoalidade;
III - moralidade;
IV - publicidade;
V - eficiência;
VI - finalidade;
VII - segurança jurídica;
VIII - supremacia do interesse público;
IX - hierarquia;
X - disciplina.
§ 1º A hierarquia da Polícia Penal do Estado do Paraná se alicerça na ordenação da autoridade nas diferentes funções que compõem a sua estrutura organizacional.
§ 2º Excepcionalmente, na ausência de policiais penais ocupantes das funções gerenciais previstas no § 1º deste artigo, a ordenação da autoridade dar-se-á da classe superior à inferior.
§ 3º Assegura a precedência entre os policiais penais da ativa, da mesma classe hierárquica, ao detentor de maior tempo de serviço na carreira de policial penal do Estado, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
CAPÍTULO IIIDOS VALORES
Art. 4º São valores institucionais da Polícia Penal do Estado do Paraná:
I - ética;
II - respeito;
III - transparência;
IV - inovação;
V - integração;
VI - proteção da imagem institucional.
CAPÍTULO IVDAS DIRETRIZES
Art. 5º São diretrizes norteadoras da atividade da Polícia Penal do Estado do Paraná:
I - proteção dos direitos humanos e respeito à dignidade da pessoa humana;
II - interatividade, integração e participação comunitária;
III - prevenção e repressão de infrações no interior dos estabelecimentos penais;
IV - uso diferenciado, escalonado e proporcional da força;
V - atuação com independência funcional;
VI - atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada com os órgãos de segurança pública e defesa social;
VII - proteção e valorização profissional;
VIII - responsabilidade na administração, sigilo ou publicidade dos dados da segurança pública.
CAPÍTULO VDAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete à Polícia Penal do Estado do Paraná, ressalvadas as competências jurisdicionais exclusivas do juízo da execução penal, nos termos da Lei Federal nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, o planejamento, a coordenação e a execução das atividades de segurança, custódia e escolta de pessoas privadas de liberdade, bem como a administração das unidades penais e a gestão da inteligência penitenciária, além de outras atribuições estabelecidas em leis específicas:
I - triagem, classificação, vigilância e custódia das Pessoas Privadas de Liberdade - PPLs;
II - promoção de atividades relacionadas ao tratamento penal visando à reintegração social da Pessoa Privada de Liberdade - PPL, bem como à assistência regular ao egresso e às pessoas submetidas às medidas alternativas e/ou cautelares diversas da prisão;
III - implementação de políticas e ações de saúde física e mental, assistência psicossocial, capacitação profissional, educação, trabalho, cultura, esporte e lazer, entre outras julgadas convenientes e necessárias para a harmônica reintegração social da Pessoa Privada de Liberdade - PPL e egressa do sistema penitenciário;
IV - fiscalização, assistência e orientação da Pessoa Privada de Liberdade - PPL nos estabelecimentos penais, das pessoas submetidas ao monitoramento eletrônico e dos egressos durante o cumprimento de suas reprimendas, além das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas;
V - fiscalização do cumprimento das medidas alternativas e medidas cautelares diversas da prisão;
VI - exercício exclusivo da direção das unidades que integram a sua estrutura organizacional;
VII - intervenção tática para o controle de rebeliões, motins e tentativas de fugas nos estabelecimentos penais;
VIII - composição de grupo de gestão de crise em rebeliões e motins;
IX - segurança dos estabelecimentos penais, contemplando, inclusive, o controle de suas muralhas e do perímetro desses estabelecimentos;
X - planejamento, organização e execução das atividades de inteligência e contrainteligência no seu âmbito de atuação;
XI - correição e controle interno no seu âmbito de atuação;
XII - escolta, transporte e custódia de Pessoa Privada de Liberdade - PPL fora dos estabelecimentos penais;
XIII - atividade de cinotecnia policial que integre ações no âmbito da Polícia Penal do Estado do Paraná;
XIV - realização de operações policiais de segurança com revistas pessoais e estruturais nos estabelecimentos penais;
XV - realização de operações policiais integradas junto a outras instituições de segurança pública;
XVI - proposição e acompanhamento do processo de seleção e admissão de novos servidores, bem como a realização da lotação e remoção dos seus servidores, observada a legislação específica;
XVII - capacitação profissional, formação continuada, especialização e demais atividades de ensino necessárias ao pleno cumprimento das suas atribuições;
XVIII - recepção, triagem e encaminhamento de documentos relativos aos incidentes de execução penal;
XIX - execução de ações preventivas e repressivas quanto ao cometimento de infrações penais ou administrativas por Pessoa Privada de Liberdade - PPL;
XX - aplicação de sanções disciplinares;
XXI - decisão sobre transferências e remoções de presos entre estabelecimentos prisionais;
XXII - definição de perfis de estabelecimentos penais para a custódia regular da população privada de liberdade, em observância aos princípios constitucionais que regem a individualização e o cumprimento da pena.
TÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO IDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 7º A estrutura organizacional básica do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN, nos termos do inciso VI do art. 7º da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e desta Lei, compreende:
I - Nível de Direção Superior:
a) Direção-Geral - DG;
b) Direção-Adjunta - DAD;
c) Direção Operacional - DOP;
d) Corregedoria-Geral - COGER;
II - Nível Colegiado:
a) Conselho da Polícia Penal - CPP;
b) Conselho Diretor do Fundo Penitenciário do Paraná - CDFUPEN;
c) Conselho de Reclassificação e Tratamento - CRT;
III - Nível de Assessoramento:
a) Gabinete - GAB;
b) Assessoria Técnica - AT;
c) Agência de Inteligência - AGIN;
d) Assessoria de Análise, Planejamento e Estatísticas - AAPE;
e) Assessoria de Comunicação - ACOM;
f) Unidade de Integridade e Compliance - UNIC;
IV - Nível de Apoio:
a) unidades subordinadas ao Diretor-Adjunto:
1. Divisão de Assistência e Políticas Penais - DAPP;
2. Divisão de Ensino e Pesquisa - DEPE;
3. Divisão de Recursos Humanos - DIRH;
4. Divisão de Infraestrutura, Logística e Abastecimento - DILA;
5. Divisão Administrativa e Financeira - DIAF;
b) unidades subordinadas ao Diretor Operacional:
1. Divisão de Segurança Penitenciária - DISP;
2. Divisão de Monitoramento Eletrônico - DIME;
V - Nível Regional: Coordenadorias Regionais da Polícia Penal - CRPP;
VI - Nível de Execução: os seguintes Estabelecimentos Penais - EPS:
a) penitenciárias;
b) cadeias públicas, casas de custódia e presídios;
c) colônias penais agrícola, industrial, similar ou mista;
d) Casa do Albergado;
e) Hospital de Custódia e Tratamento;
f) Centro de Observação Criminológica e Triagem.
Parágrafo único. O detalhamento da estrutura organizacional do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN será definido em regimento interno aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme a legislação que rege a matéria.
CAPÍTULO IIDO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção IDa Direção-Geral
Art. 8º O Diretor-Geral da Polícia Penal do Estado do Paraná será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo função privativa de servidor integrante da carreira de policial penal, que deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ser integrante do Quadro Próprio da Polícia Penal - QPPP e estar em efetivo exercício na data da nomeação;
II - possuir, no mínimo, dezenove anos de efetivo serviço na carreira;
III - comprovar experiência profissional conforme os seguintes critérios cumulativos:
a) mínimo de cinco anos, contínuos ou não, em função de direção, chefia ou assessoramento no âmbito do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN ou da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;
b) dentro da experiência a que se refere a alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, ter atuado por, no mínimo, dois anos, contínuos ou não, no cargo de Diretor de Estabelecimento Penal ou Coordenador Regional;
IV - encontrar-se lotado no Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN ou na Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, nos últimos dois anos que antecederem a nomeação.
Art. 9º Ao Diretor-Geral compete:
I - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar o Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná DEPPEN, bem como promover o cumprimento das disposições da Lei Federal nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal e demais legislações aplicáveis;
II - articular as medidas de implantação das políticas na área do sistema penitenciário;
III - dirigir e coordenar as relações do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN com as demais estruturas de Estado;
IV - promover medidas de segurança, custódia, tratamento e recuperação social da Pessoa Privada de Liberdade - PPL;
V - promover medidas administrativas de fiscalização da aplicação da pena;
VI - promover medidas que propiciem a reintegração social da população carcerária;
VII - promover a inspeção nos estabelecimentos penais e demais unidades que compõem a estrutura organizacional do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN;
VIII - expedir atos administrativos relacionados à alocação de servidores no âmbito do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN, mediante decisão ad referendum do Conselho da Polícia Penal - CPP;
IX - participar de conselhos e colegiados de interesse do sistema penitenciário;
X - exercer as funções de Presidente do Conselho da Polícia Penal - CPP e do Conselho Diretor do Fundo Penitenciário do Paraná - CDFUPEN;
XI - promover o relacionamento interinstitucional de interesse do sistema penitenciário, não compreendido nas atribuições do Secretário de Estado da Segurança Pública;
XII - delegar atribuições ao Diretor-Adjunto e ao Diretor Operacional;
XIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção IIDa Direção-Adjunta
Art. 10. O Diretor-Adjunto é o substituto imediato do Diretor-Geral nas suas ausências e impedimentos e, atendendo às suas ordens, exercerá o comando administrativo do departamento, sendo função privativa de servidor integrante da carreira de policial penal, que deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ser integrante do Quadro Próprio da Polícia Penal - QPPP e estar em efetivo exercício na data da designação;
a) mínimo de três anos, contínuos ou não, em função de direção, chefia ou assessoramento no âmbito do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN ou da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;
b) dentro da experiência a que se refere a alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, ter atuado por, no mínimo, um ano, contínuo ou não, no cargo de Diretor de Estabelecimento Penal ou Coordenador Regional da Polícia Penal;
IV - encontrar-se lotado no Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN ou na Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, nos últimos dois anos que antecedem a nomeação.
Art. 11. Ao Diretor-Adjunto compete:
I - coordenar, planejar, organizar e controlar as atividades, planos, programas e diretrizes das áreas administrativas, assistenciais e de políticas penais do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN;
II - substituir o Diretor-Geral nas suas ausências e impedimentos;
III - exercer inspeção sobre todos os serviços administrativos do sistema penitenciário, submetendo à apreciação do Diretor-Geral;
IV - coordenar a elaboração de manuais, normas, procedimentos, protocolos, rotinas e relatórios;
V - sanear, no âmbito de suas atribuições, questões que forem suscitadas, submetendo ao Diretor-Geral aquelas que excedam sua competência;
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção IIIDa Direção Operacional
Art. 12. O Diretor Operacional exerce a função de direção das atividades de segurança institucional, abrangendo medidas de segurança orgânica que afetem a segurança da informação, das pessoas, das instalações, das áreas e das documentações, atuando na coordenação técnica permanente das unidades dos Níveis Regional e de Execução.
Parágrafo único. O Diretor Operacional deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
III - comprovar experiência profissional de, no mínimo, três anos, contínuos ou não, em função de direção, chefia ou assessoramento no âmbito do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN ou da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.
Art. 13. Ao Diretor Operacional compete:
I - coordenar, planejar, organizar e controlar as atividades, planos, programas e diretrizes das áreas operacionais de segurança penitenciária do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN;
II - substituir o Diretor-Adjunto nas suas ausências e impedimentos;
III - assessorar diretamente a Direção-Geral, no que se refere à aplicação de diretrizes no âmbito da segurança em todo o Estado, concernentes à segurança dos estabelecimentos penais, intervenções, escoltas, operações com cães, monitoramento eletrônico, dentre outras funções específicas;
IV - deliberar, acerca das transferências de Pessoas Privadas de Liberdade - PPLs para estabelecimentos penais federais, nos termos da legislação vigente;
V - compatibilizar as orientações emanadas pelo Diretor-Geral, elaborando normas e procedimentos operacionais relativos às atividades de segurança no âmbito do sistema penitenciário estadual;
Seção IVDa Corregedoria-Geral
Art. 14. À Corregedoria-Geral - COGER, órgão técnico diretamente subordinado ao Diretor- Geral, com atuação em todo o Estado, cuja finalidade é assegurar a correta aplicação da lei, realizar correições, fiscalizações e garantir a preservação da ética, da conduta, da hierarquia e da disciplina no âmbito do sistema penitenciário estadual, compete:
I - orientação, vigilância e disciplina das atividades funcionais e administrativas desenvolvidas no âmbito da Polícia Penal do Estado do Paraná;
II - elaboração, proposição e supervisão da política correcional, bem como execução dos serviços de correição e outras inspeções nos procedimentos de sua competência, sem prejuízo do controle atribuído às demais unidades do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN;
III - fiscalização da atuação dos agentes públicos no desempenho de suas atividades, quando relacionadas à Polícia Penal do Estado do Paraná ou exercidas nas dependências de suas unidades, desenvolvendo ações para o acompanhamento e monitoramento demandados pelos órgãos e entidades de controle externo;
IV - realização de inspeções, no âmbito do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN, promovendo o saneamento das irregularidades técnicas e administrativas identificadas;
V - processamento e análise de solicitações e informações recebidas que tratam da atuação da Polícia Penal do Estado do Paraná, mantendo articulação permanente com a Unidade de Integridade e Compliance - UNIC;
VI - instauração de ofício, ou de ordem do Diretor-Geral, mediante denúncia, solicitação, representação, de procedimento sobre ato ou fato que considere passível de configurar, em tese, violação disciplinar;
VII - processamento de sanções administrativas, na forma da lei;
VIII - prestação de informações, expedição de certidões e emissão de pareceres, sobre assuntos no âmbito de sua competência;
IX - planejamento e participação em operações correcionais no âmbito do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN ou em cooperação com outros setores e órgãos;
X - desempenho de outras atividades correlatas.
§ 1º Para a investidura na função de Corregedor-Geral, exige-se do policial penal:
I - formação de nível superior, conforme dispuser regulamentação própria;
II - comprovação de experiência profissional mínima de três anos, contínuos ou não, de atuação em procedimentos administrativos disciplinares.
§ 2º O policial penal que exercer a função de Corregedor-Geral, de forma ininterrupta, por período superior a um ano, terá, ao ser desligado, o direito de escolher sua nova lotação, onde será designado para o exercício de atividades administrativas pelo período mínimo de doze meses, salvo se manifestar interesse expresso em contrário.
CAPÍTULO IIIDO NÍVEL COLEGIADO
Seção IDo Conselho da Polícia Penal
Art. 15. O Conselho da Polícia Penal - CPP, órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar da carreira, tem sua composição e competências na forma da Lei nº 21.404, de 13 de abril de 2023.
Seção IIDo Conselho Diretor do Fundo Penitenciário do Paraná
Art. 16. O Conselho Diretor do Fundo Penitenciário do Paraná - CDFUPEN, órgão colegiado, deliberativo e de caráter consultivo, com a finalidade de aprovar os programas de trabalho e a aplicação dos recursos financeiros do referido fundo e de realizar o seu respectivo acompanhamento, tem sua composição e competências na forma da Lei nº 4.955, de 13 de novembro de 1964.
Seção IIIDo Conselho de Reclassificação e Tratamento
Art. 17. O Conselho de Reclassificação e Tratamento - CRT, órgão colegiado deliberativo com atuação em todo o Estado, funciona como instância recursal para as decisões proferidas pelos Conselhos Disciplinares dos Estabelecimentos Penais, competindo-lhe:
I - análise e julgamento dos recursos interpostos contra as decisões dos Conselhos Disciplinares;
II - deliberação sobre os pedidos, devidamente instruídos, de revisão e reabilitação de sanções disciplinares;
III - proposição das transferências de presos que cumprem pena nos estabelecimentos de idêntico regime, que entender necessárias;
IV - proposição de medidas para o aperfeiçoamento da política de tratamento penal.
Parágrafo único. A composição do Conselho de Reclassificação e Tratamento - CRT será definida em regimento interno próprio, garantida a participação do Diretor-Geral.
CAPÍTULO IVDO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO
Seção IDo Gabinete
Art. 18. O Gabinete - GAB é responsável por dirigir, controlar, supervisionar, coordenar, planejar e orientar a execução das atividades de assistência e apoio ao Diretor-Geral.
Parágrafo único. O Gabinete - GAB será composto pelo Chefe de Gabinete e auxiliado por assessores.
Art. 19. A Chefia de Gabinete é privativa de policial penal do Quadro Próprio da Polícia Penal - QPPP, com atribuições de prestar assistência abrangente ao Diretor-Geral no desempenho de suas atribuições e no atendimento de seus compromissos oficiais.
Seção IIDa Assessoria Técnica
Art. 20. A Assessoria Técnica - AT é a unidade de assessoramento direto ao Diretor-Geral nos assuntos técnicos e aplicação da legislação, preservada a competência da Procuradoria- Geral do Estado - PGE em questões que demandem manifestação jurídica.
§ 1º A Assessoria Técnica - AT será composta pelo Chefe da Assessoria Técnica e por um conjunto de assessores.
§ 2º A função de Chefe da Assessoria Técnica é privativa de policial penal do Quadro Próprio da Polícia Penal - QPPP.
§ 3º Os assessores da Assessoria Técnica serão designados por ato do Diretor-Geral, observada a competência técnica necessária ao desempenho das atribuições da unidade.
Art. 21. À Assessoria Técnica - AT compete:
I - elaboração de estudos e pareceres técnicos em processos administrativos;
II - elaboração de atos normativos;
III - prestação de informações em mandados de segurança cuja autoridade coatora seja o Diretor-Geral;
IV - acompanhamento e encaminhamento de respostas aos órgãos de controle externo;
V - outras atribuições definidas por ato do Diretor-Geral.
Seção IIIDa Agência de Inteligência
Art. 22. À Agência de Inteligência - AGIN, unidade de assessoramento direto ao Diretor-Geral nos assuntos de inteligência e contrainteligência, observadas as doutrinas estabelecidas, compete:
I - planejamento, coordenação, controle, avaliação e orientação das atividades de inteligência no âmbito do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN;
II - supervisão das operações de inteligência e contrainteligência do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN;
III - planejamento, coordenação, integração, orientação e supervisão, como agência central, da inteligência penitenciária em âmbito estadual;
IV - fomento à integração e à cooperação entre os órgãos de inteligência das unidades federativas, em articulação com os órgãos integrantes do sistema de inteligência, em âmbito nacional e internacional;
V - desempenho de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O policial penal que exercer a função de Chefe da Agência de Inteligência, de forma ininterrupta, por período superior a um ano, terá, ao ser desligado, o direito de escolher sua nova lotação, onde será designado para o exercício de atividades administrativas pelo período mínimo de doze meses, salvo se manifestar interesse expresso em contrário.
Seção IVDa Assessoria de Análise, Planejamento e Estatísticas
Art. 23. A Assessoria de Análise, Planejamento e Estatísticas - AAPE é a unidade responsável pelo assessoramento técnico direto ao Diretor-Geral, incumbida de realizar a compilação de dados, gerir a política de segurança da informação e fornecer subsídios para a elaboração de diretrizes que visem à organização dos atos da Polícia Penal do Estado do Paraná.
Seção VDa Assessoria de Comunicação
Art. 24. À Assessoria de Comunicação - ACOM compete a execução das atividades de comunicação interna e externa e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN, além de outras atribuições definidas por ato do Diretor-Geral.
Seção VIDa Unidade de Integridade e Compliance
Art. 25. À Unidade de Integridade e Compliance - UNIC, em articulação permanente com o Núcleo de Integridade e Compliance Setorial - NICS da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, observadas as diretrizes emanadas pela Controladoria-Geral do Estado - CGE, compete:
I - apoio às ações da Controladoria-Geral do Estado - CGE na implementação dos mecanismos e diretrizes de prevenção à corrupção, disseminando a cultura de integridade no âmbito do Estado;
II - desenvolvimento de atividades inerentes aos sistemas de controle interno, de transparência e controle social, de ouvidoria e de integridade e compliance;
III - desempenho de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VDO NÍVEL DE APOIO
Seção IDas Unidades Subordinadas ao Diretor-Adjunto
Subseção IDa Divisão de Assistência e Políticas Penais
Art. 26. À Divisão de Assistência e Políticas Penais - DAPP compete o planejamento, a coordenação, a orientação e a supervisão de políticas de tratamento penal, como ações de saúde física, mental, assistência psicossocial, educação, capacitação profissional, trabalho, cultura, desporto e lazer, responsável por estabelecer diretrizes para a avaliação da Pessoa Privada de Liberdade - PPL e do egresso, para fins de classificação e individualização da execução da pena e da reinserção social.
Subseção IIDa Divisão de Ensino e Pesquisa
Art. 27. À Divisão de Ensino e Pesquisa - DEPE compete a gestão da Escola Superior da Polícia Penal, órgão exclusivo de atividade de ensino e certificação, tendo como objetivo geral fomentar e executar estratégias de formação e capacitação inicial e continuada, pesquisa, formulação de doutrina, aperfeiçoamento e especialização profissional em serviços penais.
Parágrafo único. A Escola Superior da Polícia Penal, de caráter permanente e com autonomia didático-pedagógica, será dirigida por um diretor, policial penal da ativa, e será o órgão responsável por planejar, executar e, com exclusividade, certificar o Curso de Formação Técnico-Profissional para ingresso na carreira, bem como os programas de capacitação continuada, aperfeiçoamento, especialização, pesquisa e desenvolvimento de doutrina, cujas normas de funcionamento, estrutura e corpo docente serão definidas no regimento interno do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN e em ato normativo próprio.
Subseção IIIDa Divisão de Recursos Humanos
Art. 28. À Divisão de Recursos Humanos - DIRH compete a gestão de pessoal do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN, compreendendo a concessão de benefícios, o controle de informações cadastrais, a manutenção de folha de pagamento, a elaboração de estudos, a implantação de promoção funcional e outras atribuições definidas por ato do Diretor-Geral.
Subseção IVDa Divisão de Infraestrutura, Logística e Abastecimento
Art. 29. À Divisão de Infraestrutura, Logística e Abastecimento - DILA compete o apoio logístico, de desenvolvimento, coordenação, fiscalização e de controle das atividades de suprimento e manutenção de materiais, obras, patrimônio e material bélico, bem como o controle e execução das atividades de tecnologia da informação e telecomunicação.
Subseção VDa Divisão Administrativa e Financeira
Art. 30. À Divisão Administrativa e Financeira - DIAF compete:
I - coordenação, supervisão, orientação e operacionalização das atividades relativas à gestão administrativa e financeira;
II - administração, coordenação e controle das atividades de compras e contratações de serviços;
III - promoção da integração técnico-administrativa e financeira, com as demais unidades integrantes da estrutura organizacional do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN;
IV - exercício de outras atividades correlatas.
Seção IIDas Unidades Subordinadas ao Diretor Operacional
Subseção IDa Divisão de Segurança Penitenciária
Art. 31. À Divisão de Segurança Penitenciária - DISP compete a gestão das atividades de apoio operacional de segurança específica, mediante ações e operações com o emprego de policiais penais, provendo uma resposta escalonada, para garantir a segurança institucional e o suporte operacional às Coordenadorias Regionais, à Divisão de Monitoramento Eletrônico - DIME, aos estabelecimentos penais e demais unidades vinculadas ao Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas atribuições e para o exercício das competências previstas no art. 6º desta Lei, a Divisão de Segurança Penitenciária - DISP poderá ser integrada por seções, que contemplarão, no mínimo, os seguintes níveis de atuação:
I - operações táticas, com atribuições de escolta prisional, apoio na segurança das movimentações internas dos estabelecimentos penais, guarda de muralhas, além de outras atividades correlatas;
II - operações especializadas, para missões que exijam doutrina e equipamentos específicos, notadamente o emprego da atividade de cinotecnia policial, recaptura e utilização de aeronaves remotamente pilotadas;
III - operações especiais, correspondentes à mais alta especialização da Polícia Penal do Estado do Paraná, para compor grupo de gestão de crise em rebeliões, ocorrências de altíssima complexidade com reféns e outras missões críticas que excedam a capacidade técnica e operacional dos demais níveis;
IV - outros níveis de atuação ou especialidades operacionais que se mostrem necessários à evolução tecnológica e às demandas de segurança do sistema penitenciário, a serem criados e regulamentados por ato normativo próprio.
Subseção IIDa Divisão de Monitoramento Eletrônico
Art. 32. À Divisão de Monitoramento Eletrônico - DIME compete:
I - gestão das atividades relacionadas ao monitoramento eletrônico;
II - gestão da central de monitoramento e fiscalização do cumprimento das condições impostas aos monitorados;
III - gestão logística dos equipamentos relacionados, em estrita conformidade com as ordens judiciais e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
IV - desempenho de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIDO NÍVEL REGIONAL
Seção ÚnicaDas Coordenadorias Regionais da Polícia Penal
Art. 33. Às Coordenadorias Regionais da Polícia Penal - CRPP, unidades de gestão intermediária do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN, compete o provimento do suporte administrativo e operacional aos estabelecimentos penais, grupos operacionais e demais estruturas componentes de sua circunscrição, com o objetivo de viabilizar e otimizar a execução das políticas de assistência e das demais diretrizes da execução penal e, especialmente, aquelas relacionadas com a segurança prisional.
§ 1º O Coordenador Regional se subordina:
I - ao Diretor-Geral, de forma imediata e para todos os fins;
II - ao Diretor Operacional, em matéria técnica de segurança penal e penitenciária;
III - ao Diretor-Adjunto, no que se refere às questões administrativas.
§ 2º A subordinação hierárquica não desobriga os Coordenadores Regionais de cumprir orientações e normativas estabelecidas pelas unidades instituídas nos incisos I, II, III e IV do art. 7º desta Lei.
§ 3º A função de Coordenador Regional é privativa de servidor integrante da carreira de policial penal, que deverá ter atuado por, no mínimo, um ano, contínuo ou não, no cargo de Diretor de Estabelecimento Penal.
§ 4º O policial penal que exercer a função de Coordenador Regional, de forma ininterrupta, por período superior a um ano, será aproveitado, ao ser desligado, em funções de gestão compatíveis com sua experiência profissional, pelo período mínimo de doze meses.
§ 5º O retorno ao Nível de Execução, excetuadas as designações para gestão de estabelecimentos penais, dependerá de solicitação formal e expressa do servidor.
§ 6º As prerrogativas dos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam ao policial penal exonerado em decorrência de sanção disciplinar que motive a destituição da função ou condenação criminal transitada em julgado.
§ 7º Nas hipóteses previstas no § 6º deste artigo, a lotação do servidor seguirá os critérios ordinários de conveniência e necessidade da Administração Pública.
CAPÍTULO VIIDO NÍVEL DE EXECUÇÃO
Seção ÚnicaDos Estabelecimentos Penais
Art. 34. Os estabelecimentos penais se destinam ao recolhimento do preso condenado, do preso provisório, da pessoa submetida à medida de segurança e do preso civil, e ao amparo do egresso, na forma da Lei Federal nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal.
§ 1º São espécies de estabelecimentos penais:
I - penitenciárias;
II - cadeias públicas, casas de custódia e presídios;
III - colônias penais agrícola, industrial, similar ou mista;
IV - Casa do Albergado;
V - Hospital de Custódia e Tratamento;
VI - Centro de Observação Criminológica e Triagem.
§ 2º Ato específico do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Diretor-Geral, poderá:
I - subdividir as espécies de estabelecimentos penais definidas no § 1º deste artigo, de acordo com a estrutura organizacional interna;
II - classificar agrupamentos de estabelecimentos penais geograficamente próximos como complexos penitenciários, com o objetivo de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções de interesse comum.
TÍTULO IIIDAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS
Art. 35. São prerrogativas dos integrantes da carreira de policial penal, no exercício de suas funções ou em razão delas, sem prejuízo de outras previstas em lei:
I - livre acesso, mediante identificação funcional, a locais sujeitos à fiscalização da execução penal, incluindo ambientes onde se encontrem pessoas monitoradas eletronicamente, respeitados os preceitos constitucionais de inviolabilidade de domicílio, salvo em caso de flagrante delito ou ordem judicial;
II - porte de arma de fogo, de propriedade particular ou fornecida pela instituição, em serviço ou fora dele, em todo o território nacional, nos termos da legislação federal vigente;
III - recolhimento, em caso de prisão provisória ou cautelar, em dependência separada e isolada dos demais presos comuns, preferencialmente em unidade própria da Polícia Penal do Estado do Paraná, garantindo-se a integridade física e moral condizente com a função pública exercida;
IV - prioridade nos serviços de transporte, saúde e comunicação, públicos e privados, quando em serviço de caráter urgente.
TÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. A Polícia Penal do Estado do Paraná tem a estrutura de recursos humanos definida em lei específica.
Art. 37. O processo de recrutamento de efetivo para ingresso na Polícia Penal do Estado do Paraná será iniciado:
I - com fundamento na taxa de reposição estabelecida pelo Governador, que servirá de autorização para a abertura de concurso, ampliação de vagas e decorrentes nomeações;
II - por autorização do Governador, mediante proposta do Diretor-Geral.
Art. 38. A criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação das unidades da Polícia Penal do Estado do Paraná competem ao Governador e serão efetivadas por ato próprio, em conformidade com a organização básica prevista nesta Lei.
Parágrafo único. O desenvolvimento do Estado e o consequente aumento das necessidades de segurança pública poderão ensejar a criação de novas unidades do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN e estabelecimentos penais de que tratam os arts. 33 e 34 desta Lei.
Art. 39. As atribuições dos equipamentos públicos de que trata este artigo, coordenados pela Divisão de Assistência e Políticas Penais - DAPP, bem como de outros que venham a ser criados ou incorporados ao Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN, serão regulamentadas por resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública, mediante proposição do Diretor-Geral.
§ 1º A regulamentação a que se refere o caput deste artigo observará as seguintes finalidades e parcerias:
I - Escritórios Sociais - ES: equipamentos públicos, sob gestão do Poder Executivo em parceria com o Poder Judiciário, destinados a oferecer apoio às pessoas egressas do sistema prisional e aos seus familiares;
II - Centrais Integradas de Alternativas Penais - CIAPs: equipamentos públicos, sob gestão do Poder Executivo em parceria com o Poder Judiciário, responsáveis por acolher e encaminhar as pessoas em cumprimento de alternativas penais para a rede de políticas públicas, promovendo a articulação intersetorial e interinstitucional necessária;
III - Núcleos de Atendimento a Pessoas com Monitoramento Eletrônico - NUPEMs: equipamentos públicos responsáveis por acolher e encaminhar as pessoas submetidas ao monitoramento eletrônico para a rede de políticas públicas, em articulação com os diversos atores do sistema de justiça e da sociedade civil, e em observância ao Modelo de Gestão para Monitoramento Eletrônico de Pessoas e à Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 412, de 23 de agosto de 2021;
IV - Patronato Penitenciário: órgão da execução penal, conforme os arts. 78 e 79 da Lei Federal nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, e o Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, com a atribuição de prestar assistência aos albergados e egressos, além de fiscalizar o cumprimento das penas restritivas de direitos, da suspensão condicional da pena e do livramento condicional.
§ 2º As funções de chefia dos equipamentos públicos e demais órgãos de execução penal vinculados ou incorporados ao Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN serão exercidas, exclusivamente, por policiais penais da ativa, integrantes do Quadro Próprio da Polícia Penal - QPPP.
§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º os equipamentos citados nos incisos I, II, III e IV do § 1º, ambos deste artigo, que poderão ser chefiados por servidores ativos dos demais quadros que compõem o Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN.
Art. 40. O Estado manterá sistema de proteção social e valorização do policial penal, garantindo acompanhamento psicológico e psiquiátrico, de caráter preventivo e curativo, aos servidores da Polícia Penal do Estado do Paraná.
Parágrafo único. O acompanhamento de que trata o caput deste artigo será intensificado aos servidores envolvidos em eventos críticos, como rebeliões, submetidos à condição de reféns ou do uso letal da força, como requisito obrigatório para o retorno às atividades operacionais.
Art. 41. A designação para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, no âmbito do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN, compete privativamente ao Diretor-Geral, exceto a nomeação do Diretor-Geral, cuja competência é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. As funções gerenciais e de comando que integram a estrutura organizacional são de exercício exclusivo de policiais penais da ativa, integrantes do Quadro Próprio da Polícia Penal - QPPP, visando assegurar a gestão eminentemente técnica e a valorização profissional na execução penal.
Art. 42. Os requisitos técnicos e operacionais necessários à designação para as funções gerenciais e de comando serão estabelecidos no regimento interno do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN.
Parágrafo único. A Polícia Penal do Estado do Paraná terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para expedir seu regimento interno, aprovando-o mediante ato do Diretor-Geral.
Art. 43. Para o exercício das funções gerenciais e de comando de direção, chefia e coordenação, visando à valorização da experiência institucional e a aferição da capacidade técnica do gestor superior, além dos demais requisitos previstos nesta Lei e em regulamento, serão exigidos os seguintes níveis de classe ou tempo mínimo de efetivo serviço na carreira de policial penal do Estado:
I - para as funções do Nível de Direção Superior, o policial penal deverá contar com, no mínimo, dezenove anos de efetivo serviço na função policial penal ou estar posicionado, no mínimo, na Classe III;
II - para as funções dos Níveis de Assessoramento, o policial penal deverá contar com, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na função policial penal ou estar posicionado, no mínimo, na Classe V;
III - para as funções dos Níveis de Apoio e Atuação Regional, o policial penal deverá contar com, no mínimo, onze anos de efetivo serviço na função policial penal ou estar posicionado, no mínimo, na Classe VII;
IV - para as funções de Diretor de Estabelecimento Penal, Chefe de Cadeia Pública, Chefe Administrativo e Chefe de Segurança, o policial penal deverá contar com, no mínimo, nove anos de efetivo serviço na função policial penal ou estar posicionado, no mínimo, na Classe VIII.
Parágrafo único. Comprovada a inexistência de policiais penais que preencham os requisitos de classe ou tempo de serviço dispostos no caput deste artigo, poderá o Diretor-Geral, em caráter excepcional, mediante ato motivado, designar servidor posicionado em classe inferior ou que tenha tempo de serviço menor ao exigido.
Art. 44. Estabelece a seguinte regra de transição para o cumprimento dos requisitos previstos no art. 43 desta Lei:
I - o policial penal que, na data de publicação desta Lei, preencher o requisito de tempo mínimo de serviço efetivo para as funções gerenciais descritas no art. 43 desta Lei, mas que ainda não se encontre posicionado na classe correspondente, poderá, em caráter excepcional, ser designado para a respectiva função;
II - a autorização excepcional de que trata o inciso I do caput deste artigo é uma medida transitória e visa garantir a continuidade da gestão administrativa até que seja efetivado o reenquadramento funcional previsto no art. 26A da Lei Complementar nº 245, de 30 de março de 2022.
§ 1º A designação realizada nos termos deste artigo terá validade a partir da publicação do ato oficial que promova o reenquadramento funcional do servidor.
§ 2º Após a efetivação do reenquadramento, a permanência do policial penal na função de comando ou gerencial ficará condicionada ao preenchimento integral de ambos os requisitos, tempo de serviço e classe, estabelecidos no art. 43 desta Lei.
§ 3º Caso o servidor, após o reenquadramento, não atinja a classe mínima exigida para a função que ocupa, a Administração Pública deverá promover sua dispensa da respectiva função no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação do ato de reenquadramento.
Art. 45. O policial penal do Quadro Próprio da Polícia Penal - QPPP que, ao ser exonerado, tenha exercido função no Nível de Direção Superior por, no mínimo, um ano, será lotado em conformidade com as seguintes regras:
I - se Diretor-Geral, em funções de gestão;
II - se Diretor-Adjunto ou Diretor Operacional, em funções de gestão compatíveis com sua experiência profissional.
§ 1º O retorno ao Nível de Execução, excetuadas as designações para gestão de estabelecimentos penais, dependerá de solicitação formal e expressa do servidor.
§ 2º A prerrogativa de que trata este artigo terá validade de dois anos para o Diretor-Geral e de um ano para os Diretores Adjunto e Operacional, a contar da exoneração publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 3º Findos os prazos constantes no § 2º deste artigo, o servidor será submetido às regras gerais de lotação da Administração.
§ 4º O disposto neste artigo visa à valorização da experiência gerencial e à sua aplicação em benefício da instituição.
Art. 46. As prerrogativas do art. 45 desta Lei não se aplicam ao policial penal exonerado em decorrência de sanção disciplinar que motive a destituição da função ou condenação criminal transitada em julgado.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a lotação do servidor seguirá os critérios ordinários de conveniência e necessidade da Administração Pública.
Art. 47. O policial penal com notório saber prático e mais de quinze anos de experiência na carreira, com atuação predominante no Nível de Execução, poderá ser designado, por ato do Diretor-Geral e por interesse da Administração Pública, para atuar, em caráter temporário, como instrutor, mentor ou consultor técnico junto ao Nível de Apoio.
Parágrafo único. A designação de que trata o caput deste artigo tem por objetivo o desenvolvimento de doutrinas, a revisão de protocolos operacionais e a formulação de políticas públicas, não implicando em alteração da lotação de origem do servidor e não impedindo seu retorno às funções operacionais ao término da missão.
Art. 48. Lei específica disporá sobre o Código de Ética e Conduta da Polícia Penal do Paraná.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 28 de abril de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado